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Q56832 Direito Empresarial (Comercial)
Na hipótese de liquidação extrajudicial de instituição financeira, a indisponibilidade de bens
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Vamos analisar a questão proposta sobre a liquidação extrajudicial de instituição financeira. Este é um tema importante no direito empresarial, especialmente no que se refere à indisponibilidade de bens durante o processo de liquidação.

A legislação relevante aqui é a Lei n.º 6.024/1974, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, além da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações Judiciais), que também pode fornecer diretrizes sobre temas correlatos.

Na liquidação extrajudicial, a indisponibilidade de bens não se limita apenas aos bens da instituição, mas pode se estender aos controladores da instituição. Isso significa que as pessoas físicas ou jurídicas que detêm o controle da instituição também podem ter seus bens indisponibilizados.

Exemplo prático: Imagine que uma instituição financeira está passando por liquidação extrajudicial. Se José, como controlador majoritário da instituição, possui uma mansão, essa propriedade pode ser atingida pela indisponibilidade de bens, impedindo sua alienação enquanto durar o processo.

Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa correta é a C, pois a indisponibilidade de bens pode atingir também as pessoas, naturais ou jurídicas, que detenham o controle da instituição. Isso está de acordo com o princípio de que os controladores podem ter responsabilidades que se estendem além dos ativos diretamente pertencentes à instituição financeira.

Análise das alternativas incorretas:

A - Atinge apenas os bens dos membros da diretoria da instituição: Incorreto, pois a indisponibilidade pode se estender também aos controladores, não se limitando apenas à diretoria.

B - Impede a alienação do controle acionário da instituição: Incorreto, pois a questão da indisponibilidade está mais relacionada aos bens patrimoniais do controlador, e não necessariamente ao controle acionário.

D - Impede que a instituição seja submetida a processo de reorganização empresarial: Incorreto, pois a liquidação extrajudicial é um processo distinto de reorganização e não necessariamente impede que a instituição passe por reorganização em outro momento.

E - Atinge inclusive os bens que seriam considerados impenhoráveis em um processo de execução comum: Incorreto, pois, mesmo na liquidação extrajudicial, existem bens que continuam sendo impenhoráveis por força de outras legislações.

É importante estar atento às palavras-chave como controladores e indisponibilidade para entender como os processos de liquidação extrajudicial podem impactar não apenas a empresa, mas também seus dirigentes e controladores.

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De acordo com o art.36 da lei 6.024 de 13 de março de 74, temos:

Art . 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

        § 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção, a extrajudicial ou a falência, atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato.

        § 2º Por proposta do Banco Central do Brasil, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, a indisponibilidade prevista neste artigo poderá ser estendida:

        a) aos bens de gerentes, conselheiros fiscais e aos de todos aqueles que, até o limite da responsabiIidade estimada de cada um, tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial,

        b) aos bens de pessoas que, nos últimos doze meses, os tenham a qualquer título, adquirido de administradores da instituição, ou das pessoas referidas na alínea anterior desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos desta Lei.

       

Gab: C

 

GABARITO LETRA C

LEI Nº 6024/1974 (DISPÕE SOBRE A INTERVENÇÃO E A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

ARTIGO 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção, a extrajudicial ou a falência, atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato.

GABARITO: C

Na hipótese de liquidação extrajudicial de instituição financeira, a indisponibilidade de bens

A atinge apenas os bens dos membros da diretoria da instituição.

Não são apenas os membros da diretoria.

São administradores, membros do conselho fiscal e até terceiros à instituição financeira podem ter seus bens declarados indisponíveis.

Fundamento legal: Art. 36, caput e §§1º e 2º da lei 6.024/1974.

B impede a alienação do controle acionário da instituição.

Não impede a alienação do controle acionário.

É inclusive forma de encerramento da liquidação extrajudicial.

Fundamento legal: Art. 19, inciso I e alínea "c" da lei 6.024/1974.

C pode atingir também as pessoas, naturais ou jurídicas, que detenham o controle da instituição.

Quem contribuiu para a tomada das decisões podem ter seus bens declarados indisponíveis.

Fundamento legal: Art. 36, caput e §1º da lei 6.024/1974.

D impede que a instituição seja submetida a processo de reorganização empresarial.

A reorganização empresarial é uma dos instrumentos para realizar a liquidação extrajudicial, logo não a indisponibilidade de bens não impede o processo de reorganização.

Fundamento legal: Art. 31 da lei 6.024/1974.

E atinge inclusive os bens que seriam considerados impenhoráveis em um processo de execução comum.

A indisponibilidade não inclui bens inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor.

Fundamento legal: Art. 36, §3º da lei 6.024/1974.

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