Na hipótese de liquidação extrajudicial de instituição finan...
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De acordo com o art.36 da lei 6.024 de 13 de março de 74, temos:
Art . 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção, a extrajudicial ou a falência, atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato.
§ 2º Por proposta do Banco Central do Brasil, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, a indisponibilidade prevista neste artigo poderá ser estendida:
a) aos bens de gerentes, conselheiros fiscais e aos de todos aqueles que, até o limite da responsabiIidade estimada de cada um, tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial,
b) aos bens de pessoas que, nos últimos doze meses, os tenham a qualquer título, adquirido de administradores da instituição, ou das pessoas referidas na alínea anterior desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos desta Lei.
Gab: C
GABARITO LETRA C
LEI Nº 6024/1974 (DISPÕE SOBRE A INTERVENÇÃO E A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção, a extrajudicial ou a falência, atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato.
GABARITO: C
Na hipótese de liquidação extrajudicial de instituição financeira, a indisponibilidade de bens
A atinge apenas os bens dos membros da diretoria da instituição.
Não são apenas os membros da diretoria.
São administradores, membros do conselho fiscal e até terceiros à instituição financeira podem ter seus bens declarados indisponíveis.
Fundamento legal: Art. 36, caput e §§1º e 2º da lei 6.024/1974.
B impede a alienação do controle acionário da instituição.
Não impede a alienação do controle acionário.
É inclusive forma de encerramento da liquidação extrajudicial.
Fundamento legal: Art. 19, inciso I e alínea "c" da lei 6.024/1974.
C pode atingir também as pessoas, naturais ou jurídicas, que detenham o controle da instituição.
Quem contribuiu para a tomada das decisões podem ter seus bens declarados indisponíveis.
Fundamento legal: Art. 36, caput e §1º da lei 6.024/1974.
D impede que a instituição seja submetida a processo de reorganização empresarial.
A reorganização empresarial é uma dos instrumentos para realizar a liquidação extrajudicial, logo não a indisponibilidade de bens não impede o processo de reorganização.
Fundamento legal: Art. 31 da lei 6.024/1974.
E atinge inclusive os bens que seriam considerados impenhoráveis em um processo de execução comum.
A indisponibilidade não inclui bens inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor.
Fundamento legal: Art. 36, §3º da lei 6.024/1974.
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