Quanto às infrações da ordem econômica dispostas na Lei Anti...

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Q352130 Direito Econômico
Quanto às infrações da ordem econômica dispostas na Lei Antitruste, assinale a opção correta.

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A alternativa A está errada, pois a reincidência gera a aplicação das multas em dobro.

Art.37.  A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis àsseguintes penas: § 1o  Em caso dereincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro. 

Art.38.  Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assimexigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostasas seguintes penas, isolada ou cumulativamente: VI - a proibição deexercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, peloprazo de até 5 (cinco) anos;.


A alternativa B está errada, pois a retenção não caracteriza infração à ordem econômica caso seja feita paragarantir a cobertura dos custos de produção: Artigo36, § 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em queconfigurem hipótese prevista no caput desteartigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: XVI- reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura doscustos de produção; 


A alternativa C está errada, já que o estado de insolvência provocado por má administração pode, por si só,implicar na desconsideração da personalidade jurídica, conforme dito no artigo34: A personalidade jurídica do responsável por infração da ordemeconômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso dedireito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dosestatutos ou contrato social. Parágrafoúnico.  A desconsideração também será efetivada quando houver falência,estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídicaprovocados por má administração. 


A alternativa D está errada, pois a infração é caracterizada independentemente de culpa, conforme o dito no artigo 36: Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa,os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produziros seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: III - aumentararbitrariamente os lucros;


Aalternativa E está CORRETA, por repetir o descrito no artigo 36, § 3o:  Asseguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipóteseprevista no caput deste artigo e seusincisos, caracterizam infração da ordem econômica: XII - dificultarou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazoindeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas econdições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais; 

Sobre a alternativa A, a consequência para a continuidade dos atos após a decisão que determinou a sua cessação é a imposição de multa diária, consoante o art. 39 da Lei Antitruste ("Art. 39.  Pela continuidade de atos ou situações que configurem infração da ordem econômica, após decisão do Tribunal determinando sua cessação, bem como pelo não cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer impostas, ou pelo descumprimento de medida preventiva ou termo de compromisso de cessação previstos nesta Lei, o responsável fica sujeito a multa diária fixada em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 50 (cinquenta) vezes, se assim recomendar a situação econômica do infrator e a gravidade da infração.")

Lembrar que para adotar a alternativa E como correta, tem que presumir que a conduta apontada (inciso XII do parágrafo 3o, Art. 36) se amolada em alguns dos efeitos dos incisos I a IV do caput do Art. 36 da Lei 12529/11. Acho essa atecnia do examinado lastimável: dizer que a conduta se caracteriza como infração à ordem econômica, por si só, é ir de encontro ao que estipulado no próprio parágrafo 3o. 

Realmente muito estranho e obscura a alternativa E. Acho que deveria explicar melhor: dizer que uma parte (A) que se recusa a cumprir sua obrigação contratual em razão da recusa da outra parte (B) a aderir a cláusulas anticoncorrenciais configura infração à ordem econômica da parte A.

CARACTERIZAM INFRAÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA: ART 36 DA LEI 12.529/11 (ROL EXEMPLIFICATIVO)

I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:

A) OS PREÇOS de bens ou serviços ofertados individualmente;

(...)

II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;

III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;

IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;

V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;

VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;

VII - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros;

VIII - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição;

IX - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros;

X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;

XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais;

XII - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais Q352130;

XIII - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los;

XIV - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia;

XV - vender mercadoria ou prestar serviços INJUSTIFICADAMENTE abaixo do preço de custo; (Q541922 DUMPING)

XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa SEM JUSTA CAUSA COMPROVADA;

  XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro (VENDA CASADA)

ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem;

XIX - exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca.

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