Em relação à legislação do ICMS do Estado do Rio de Janeiro,...
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FUNDAMENTAÇÃO:
Livro I - Da obrigação principal:
Art. 30. O direito ao crédito é formalizado pela entrada da mercadoria no estabelecimento e condicionado à idoneidade da documentação e à sua regular escrituração, nos prazos e condições estabelecidos no Livro VI.
Livro XI - Da Importação de mercadorias e serviços:
Art. 10. Quando se tratar de entrada de mercadoria que deva ser escriturada com direito a crédito do imposto, este crédito PODE ser apropriado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê em período seguinte.
ANÁLISE DA QUESTÃO:
c) Contribuinte que promover entrada de mercadoria, por ele adquirida ou importada, em seu estoque, destinada a posterior revenda tributada (POSSIBILITANDO CREDITAR-SE DO ICMS COBRADO), SOMENTE poderá se creditar no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria (NÃO: O PERÍODO PODE SER NAQUELE EM QUE OCORREU O RECOLHIMENTO) em seu estabelecimento, mesmo que tenha havido recolhimento do ICMS (SE JÁ HOUVE O RECOLHIMENTO, ELE PODERIA TER SE CREDITADO), por guia especial, na data da saída da mercadoria do fornecedor ou na data do desembaraço aduaneiro, em período de apuração do imposto anterior àquele em que o crédito foi efetuado (NÃO: A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PODERÁ SER ESCRITURADO NO PERÍODO DE APURAÇÃO EM QUE OCORRER O RECOLHIMENTO).
A "ideia" do legislador foi facultar ao contribuinte a possibilidade de escriturar os créditos do ICMS de mercadorias importadas que já foram recolhidos, pois se sabe que é provável que a mercadoria demore a entrar no estabelecimento do contribuinte, fazendo com que ele tenha que aguardar um prazo para usufruir de um direito líquido e certo.
Está próximo !!!
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