Acerca do conceito de ato administrativo, assinale a altera...
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)
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É necessário diferenticar antes o que são atos administrativos e o que são atos da administração.
Ato administrativo
Maria Sylvia Di Pietro define ato administrativo como "a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos juódicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário".
Atos da administração
A doutrina, por vezes, utiliza a expressão "atos da administração" para se referir especificamente a esses atos que a administração pública pratica quando está desprovida de prerrogativas públicas, quando está atuando em igualdade jurídica com os particulares, sob regência predominante do direito privado.
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Fé em Deus, não se renda.
Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
COMPLEMENTANDO:
Todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da administração.
A expressão “atos da administração” tem sentido mais amplo do que “ato administrativo”.
Marya Silvia Zanella Di Pietro enumera quais seriam os atos da administração:
a) Atos de direito privado, como doação, permuta, venda e locação;
b) Atos materiais da Administração que não contém manifestação de vontade e envolvem apenas a execução, como a demolição de um prédio, a apreensão de uma mercadoria, a prestação de um serviço;
c) Atos de opinião, juízo de valor, atos de conhecimento, com os atestados, certidões, pareceres e votos.
d) Atos políticos, que estão sujeito
e) Os contratos;
f) Os atos normativos, como as portarias, os decretos, as resoluções, os regimentos, de efeitos gerais e abstratos;
g) Os atos administrativos propriamente ditos.
Di Pietro ensina que “dependendo do critério mais ou menos amplo que se utilize para conceituar o ato administrativo, nele se incluirão ou não algumas dessas categorias de atos da Administração” (p. 167).
GABARITO: D
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>>> A banca cobrou o conceito de ATO ADMINISTRATIVO dado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
>>> Segue outros conceitos...
ATOS ADMINISTRATIVOS
Para Hely Lopes Meirelles, “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua ato administrativo como: “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”
Celso Antônio Bandeira de Mello “declaração do Estado no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”
a) Decorre de acontecimentos naturais que independem do homem ou que dele dependem apenas indiretamente.
b) Ocorre quando o fato corresponde à descrição contida na norma legal.
ATO é diferente de FATO
c) Ocorre quando o fato descrito na norma legal produz efeitos no campo do direito administrativo.
A questão restringiu o conceito:
Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua ato administrativo como: “a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público (mais amplo) e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”
d) É a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.
e) É todo ato praticado no exercício da função administrativa.
São apenas os atos regidos pelo regime jurídico de direito público
Alguns atos da função administrativa não possui prerrogativas públicas, são atos da administração mas não são atos administrativos
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