De acordo com o Regimento Interno do Conselho Regional de S...
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RESOLUÇÃO CFESS N°469
DA NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL.
Art. 1º - O Conselho Federal de Serviço Social - CFESS e os Conselhos Regionais de Serviço Social – CRESS, regulamentados pela Lei 8.662, de sete de junho de 1993, constituem uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito público e forma federativa com o objetivo básico de orientar, fiscalizar, disciplinar e defender o exercício da profissão do assistente social, em todo o território nacional, conforme os princípios e normas estabelecidos pelo Encontro Nacional CFESS/CRESS.
Parágrafo 1º - O Conselho Federal de Serviço Social tem sede e foro no Distrito Federal, com jurisdição em todo território nacional.
Parágrafo 2º - Os Conselhos Regionais possuem jurisdição e sede estabelecidas pela Consolidação das Resoluções do CFESS.
Parágrafo 3º - Os Conselhos Regionais de Serviço Social são dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem prejuízo de sua vinculação e subordinação normativa ao Conselho Federal, de forma a garantir unidade de ação na fiscalização do exercício profissional do assistente social em âmbito nacional, nos termos da legislação em vigor.
CFESS- equivale a autoarquia de direito público
a) O CRESS 6a Região, regulamentado pela Lei n° 8.662/1993, constitui-se em entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com jurisdição no Estado de Minas Gerais, com sede e foro em Belo Horizonte (MG). ( Autarquia, direito PÚBLICO)
b) O CRESS 6a Região é dotado de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo de sua vinculação ao Conselho Federal de Serviço Social. (CERTA)
c) O CRESS 6a Região é constituído por oito membros efetivos: presidente, vice-presidente, três secretários, um tesoureiro e dois membros do Conselho Fiscal. ( 9 MEMBROS efetivos + 9 SUPLENTES)
d) O quórum mínimo para realização da assembleia geral será de 1/3 dos(as) assistentes sociais em primeira chamada e com qualquer número de presentes na segunda chamada, decorridos 30 minutos. ( QUÓRUM MINIMO 1/5 na PRIMEIRA CHAMADA)
e) O Conselho Fiscal será composto por quatro membros efetivos. ( 3 MEMBROS EFETIVOS)
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