Sobre a Suspensão Condicional do Processo, é INCORRETO afi...

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Ano: 2014 Banca: MPE-MG Órgão: MPE-MG Prova: MPE-MG - 2014 - MPE-MG - Promotor de Justiça |
Q418356 Direito Processual Penal
Sobre a Suspensão Condicional do Processo, é INCORRETO afirmar que:
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a) errada. O sursis processual é de iniciativa exclusiva do Ministério Público, nos termos do art. 89, CAPUT, DA LEI 9099/95: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. (GRIFOS NOSSOS).

Portanto, é inadmissível o referido benefício em ação penal de iniciativa privada, que só pode ser iniciada por queixa-crime (art. 44 do Código de Processo Penal).

Ademais, o benefício mencionado não pode ser concedido pelo juiz de ofício. Caso este discorde do não oferecimento da proposta pelo Ministério Público e entenda satisfeitos os requisitos legais para o sursis processual , deve remeter os autos ao Procurador de Justiça para manifestação, que poderá oferecer a proposta ou requerer que outro órgão a ofereça ou não oferecê-la, sendo que esta última opção vincula o magistrado, como se depreende da Súmula 696 do STF:  

"Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal".

Art. 28 CPP.. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

 CONCLUSÃO: Me parece que há dois erros na assertiva:

1º) Ao afirmar caber ao querelado fazer a proposta, ao passo que o correto seria dizer que compete a ele concordar com a proposta que será feita pelo juiz;

2º) Não cabe aplicar o art. 28, CPP ao caso, já que restrito às ações penais públicas.

A proposta de suspensão condicional do processo nas ações penais privadas há de ser do querelante, já que é ele o titular da ação penal.

Seria um contrassenso se o querelante ajuizasse a queixa requerendo a condenação do querelado e o Ministério Público oferecesse a suspensão do processo, sem manifestação do querelante. No entanto, pode o Parquet intervir no processo, manifestando-se pelo oferecimento da proposta, caso em que deverá ser aberta vista ao querelante. Se esse não se opuser, o juiz deverá fazer a proposta ao querelado.

Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no que se refere à transação penal, in verbis:“Na ação penal de iniciativa privada, desde que não haja formal oposição do querelante, o Ministério Público poderá, validamente, formular proposta de transação que, uma vez aceita pelo querelado e homologada pelo Juiz, é definitiva e irretratável.” (STJ. RHC n. 8.123/AP. Rel. Min. Fernando Gonçalves. Publicado no DJU dia 21/06/1999, pg. 202).O mesmo raciocínio pode ser aplicado à suspensão condicional do processo. O próprio querelante pode fazer a proposta de sursis processual. Se não o fizer, mas sim o Ministério Público, e, não havendo oposição do querelante, titular da ação penal, pode o querelado ser beneficiado por esse instituto. Nesse sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:“HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO. AÇÃO PENAL PRIVADA. ARTIGO 89 DA LEI 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CABIMENTO. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. VEDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA POR SE TRATAR DE BENEFÍCIO LEGAL. ORDEM DENEGADA.1. A jurisprudência desta Corte Federal Superior é firme no sentido de que cabe o sursis processual também para os crimes de ação penal privada.2. Tratando-se de benefício legal, pode a lei, ela mesma, estabelecer requisitos para a concessão da suspensão condicional do processo, não importando, pois, qualquer violação do princípio constitucional da presunção de inocência, a exigência de não estar o réu respondendo a outro processo (Precedentes). 3. Ordem denegada.” (STJ. HC 18590/MG. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Publicado no DJU dia 25/02/2002, pg. 453).“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI Nº 9.099/95. AÇÃO PENAL PRIVADA.A Lei nº 9.099/95, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permite a transação e a suspensão condicional do processo, inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada. (Precedentes). Habeas corpus concedido.” (STJ. HC 13337/RJ. Rel. Min. Felix Fischer. Publicado no DJU dia 13/08/2001, pg. 181).

Fonte: http://www.advocaciapublica.com.br/forum/artigos/a-legitimidade-para-oferecimento-da-proposta-de-suspensao-condicional-do-processo-penal-e-o-recente-entendimento-do-superior-tribunal-de-justica 

"Entendemos que, por analogia in bonam partem à legitimidade conferida ao Ministério Público, pode sim o querelante realizar a proposta de suspensão condicional do processo nas ações penais exclusivamente privadas (na ação penal subsidiária da pública não possui esta faculdade). Esta, inclusive, a posição do STJ, que considera possível o surcis processual nas ações penais privadas, enfatizando, porém, que a legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelente. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de sua iniciativa." (Processo Penal, Norberto Avena, 7 edição, pág. 630). Logo, o erro da alternativa A é afirmar que o juiz, se discordar do não oferecimento do benefício, poderá valer-se da regra do art. 28 do CPP, já que como é uma faculdade do querelante, ele pode, ou não, oferecer o sursis processual.

O erro do primeiro item é dizer que cabe a aplicação do art. 28. Na verdade, cabe realmente ao querelante formular a proposta, e  não simplesmente concordar com eventual proposta feita pelo juiz.


No entanto, tenho uma dúvida: a letra "c" diz que é incabível que alguém usufrua de dois benefícios de suspensão condicional do processo. E se houver dois processos por contravenção penal, ele não pode usufruir? Ou um processo por crime posterior a um primeiro de contravenção penal?

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