A respeito da arguição de descumprimento de preceito fundame...
I. Recebida a petição inicial da arguição de descumprimento de preceito fundamental, o Ministro Relator deverá suspender todos os processos em curso ou os efeitos das decisões judiciais ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição, salvo se decorrentes da coisa julgada.
II. Qualquer cidadão poderá propor arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o Supremo Tribunal Federal.
III. A arguição de descumprimento de preceito fundamental pode ter por objeto a compatibilidade com a Constituição de 1988 de leis vigentes anteriormente à sua promulgação.
IV. Aplica-se à arguição de descumprimento de preceito fundamental o princípio da subsidiariedade, segundo o qual ela não será admitida se houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.
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I. Recebida a petição inicial da arguição de descumprimento de preceito fundamental, o
Art. 5º da Lei nº 9.882/1999 O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
§ 3º A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.
II.
Art. 2º da Lei nº 9.882/1999 Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I – os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade. (Frizando que não consta "qualquer cidadão")
III. A arguição de descumprimento de preceito fundamental pode ter por objeto a compatibilidade com a Constituição de 1988 de leis vigentes anteriormente à sua promulgação.
Art. 1º A argüição prevista no § 1º do artigo 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
IV. Aplica-se à arguição de descumprimento de preceito fundamental o princípio da subsidiariedade, segundo o qual ela não será admitida se houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Art. 4º A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
§ 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Não é qualquer cidadão na legitimidade ativa, mas apenas os legitimados à ADIM
Abraços
GABARITO: D
I - ERRADO: Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental. § 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.
II - ERRADO: Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
III - CERTO: Art. 1º. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
IV - CERTO: Art. 4º. § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Só na liminar !
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