A Lei dos Crimes Ambientais sustenta que a responsabilidade ...
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Art. 2º Lei 9.605/98. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
A Lei dos Crimes Ambientais sustenta que a responsabilidade penal da pessoa jurídica não exclui a das pessoas naturais. Disso decorre que a denúncia poderá ser dirigida apenas contra a pessoa jurídica, caso não se descubra a autoria ou participação das pessoas naturais, e poderá, também, ser direcionada contra todos.
A primeira parte da questão está correta, como bem colocou o colega acima. O problema está na segunda parte. Como é sabido, a doutrina e a jurisprudência defendem a teoria da "Dupla Imputação" nos casos de crimes ambientais. Segundo esta teoria, a PJ não responderia sozinha, sendo imprescindível que figurasse, junto dela, as pessoas naturais responsáveis pelo ato danoso. embora não seja necessário que ambas sejam condenadas, é imprescindível que a denúncia seja proposta contra a PJ e as PN. Essa é a posição do STJ (RMS 37293 / SP):
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 38, DA LEI N.º 9.605/98. DENÚNCIA OFERECIDA SOMENTE CONTRA PESSOA JURÍDICA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. PEDIDOS ALTERNATIVOS PREJUDICADOS.
1. Para a validade da tramitação de feito criminal em que se apura o cometimento de delito ambiental, na peça exordial devem ser denunciados tanto a pessoa jurídica como a pessoa física (sistema ou teoria da dupla imputação). Isso porque a responsabilização penal da pessoa jurídica não pode ser desassociada da pessoa física - quem pratic a conduta com elemento subjetivo próprio.
2. Oferecida denúncia somente contra a pessoa jurídica, falta pressuposto para que o processo-crime desenvolva-se corretamente.
3. Recurso ordinário provido, para declarar a inépcia da denúncia e trancar, consequentemente, o processo-crime instaurado contra a Empresa Recorrente, sem prejuízo de que seja oferecida outra exordial, válida. Pedidos alternativos prejudicados.
Somente se admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais se houver a imputação simultânea/conjunta do ente moral e da pessoa física que atua em seu benefício. Trata-se, pois, da teoria da dupla imputação.
Exige-se a dupla imputação, e não a dupla condenação.
Sendo a pessoa física absolvida ou rejeitada a denúncia contra ela, persiste a responsabilidade penal da pessoa jurídica, conforme decidiu o STF.
“É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito“. (…) “Reputou-se que a Constituição respaldaria a cisão da responsabilidade das pessoas física e jurídica para efeito penal” (1ª Turma, RE 628582 AgR, j. 06/09/2011).
Acredito, com o devido respeito e sem querer tirar o brilhantisto de seus esclarecimentos, que o posicionamento não é este.
A teoria da dupla imputação é admitida pelo STJ e não, pelo STF.
Seguem os esclarecimentos (Fonte: Dizer o Direito)
Em outras palavras, a Constituição não faz a exigência de que a pessoa jurídica seja, obrigatoriamente, denunciada em conjunto com pessoas físicas.
Questão FDP, induz ao erro escroto!
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