A Lei dos Crimes Ambientais sustenta que a responsabilidade ...

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Q149346 Direito Ambiental
Com relação a crimes ambientais, julgue os itens de 64 a 66.

A Lei dos Crimes Ambientais sustenta que a responsabilidade penal da pessoa jurídica não exclui a das pessoas naturais. Disso decorre que a denúncia poderá ser dirigida apenas contra a pessoa jurídica, caso não se descubra a autoria ou participação das pessoas naturais, e poderá, também, ser direcionada contra todos.
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CERTO

Art. 2º Lei 9.605/98. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

        Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

        Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

O Gabarito oficial foi dado como CORRETO. Mas ouso discordar:

A Lei dos Crimes Ambientais sustenta que a responsabilidade penal da pessoa jurídica não exclui a das pessoas naturais. Disso decorre que a denúncia poderá ser dirigida apenas contra a pessoa jurídica, caso não se descubra a autoria ou participação das pessoas naturais, e poderá, também, ser direcionada contra todos.

A primeira parte da questão está correta, como bem colocou o colega acima. O problema está na segunda parte. Como é sabido, a doutrina e a jurisprudência defendem a teoria da "Dupla Imputação" nos casos de crimes ambientais. Segundo esta teoria, a PJ não responderia sozinha, sendo imprescindível que figurasse, junto dela, as pessoas naturais responsáveis pelo ato danoso. embora não seja necessário que ambas sejam condenadas, é imprescindível que a denúncia seja proposta contra a PJ e as PN. Essa é a posição do STJ (RMS 37293 / SP):

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 38, DA LEI N.º 9.605/98. DENÚNCIA OFERECIDA SOMENTE CONTRA PESSOA JURÍDICA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. PEDIDOS ALTERNATIVOS PREJUDICADOS.
1. Para a validade da tramitação de feito criminal em que se apura o cometimento de delito ambiental, na peça exordial devem ser denunciados tanto a pessoa jurídica como a pessoa física (sistema ou teoria da dupla imputação). Isso porque a responsabilização penal da pessoa jurídica não pode ser desassociada da pessoa física - quem pratic  a conduta com elemento subjetivo próprio.
2. Oferecida denúncia somente contra a pessoa jurídica, falta pressuposto para que o processo-crime desenvolva-se corretamente.
3. Recurso ordinário provido, para declarar a inépcia da denúncia e trancar, consequentemente, o processo-crime instaurado contra a Empresa Recorrente, sem prejuízo de que seja oferecida outra exordial, válida. Pedidos alternativos prejudicados.

Somente se admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais se houver a imputação simultânea/conjunta do ente moral e da pessoa física que atua em seu benefício. Trata-se, pois, da teoria da dupla imputação.

Exige-se a dupla imputação, e não a dupla condenação.

Sendo a pessoa física absolvida ou rejeitada a denúncia contra ela, persiste a responsabilidade penal da pessoa jurídica, conforme decidiu o STF.

É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito“. (…) “Reputou-se que a Constituição respaldaria a cisão da responsabilidade das pessoas física e jurídica para efeito penal” (1ª Turma, RE 628582 AgR, j. 06/09/2011).

Dr. Eduardo.
Acredito, com o devido respeito e sem querer tirar o brilhantisto de seus esclarecimentos, que o posicionamento não é este.
A teoria da dupla imputação é admitida pelo STJ e não, pelo STF.
Seguem os esclarecimentos (Fonte: Dizer o Direito)

O STF entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa.
O caso concreto foi o seguinte:
O MPF formulou denúncia por crime ambiental contra a pessoa jurídica Petrobrás e também contra “H” (então Presidente da companhia) e “L” (superintendente de uma refinaria).
A denúncia foi recebida. No entanto, os acusados pessoas físicas conseguiram ser excluídos da ação penal, durante a sua tramitação, por meio de habeas corpus.
Como as pessoas físicas foram afastadas da ação penal, o STJ decidiu que a pessoa jurídica deveria também ser, obrigatoriamente, excluída do processo, que foi, portanto, extinto.
O MPF recorreu e a 1ª Turma do STF, por maioria, cassou o acórdão do STJ.
Para o STF, a tese do STJ (4ª corrente, acima exposta) viola a Constituição Federal. Isso porque o art. 225, § 3º, da CF/88 não condiciona a responsabilização da pessoa jurídica a uma identificação, e manutenção na relação jurídico-processual, da pessoa física ou natural.
4º corrente: SIM. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, desde que em conjunto com uma pessoa física. É a posição do STJ.
Em outras palavras, a Constituição não faz a exigência de que a pessoa jurídica seja, obrigatoriamente, denunciada em conjunto com pessoas físicas.
Para o STF, ao se condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa humana, estar-se-ia quase que a subordinar a responsabilização jurídico-criminal do ente moral à efetiva condenação da pessoa física.
Mesmo que se conclua que o legislador ordinário ainda não estabeleceu por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, não há como deixar de reconhecer a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica sem necessidade de punição conjunta com a pessoa física.
STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013.

Questão FDP, induz ao erro escroto!

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