Em matéria de prorrogação de contratos administrativos, con...
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GAB: E
Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES
DURAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
DISCIPLINA: 105-114 LEI 14133
CONTÍNUOS: +2 M/ ATÉ 5A---> PRORROG ATÉ 10A SE: previsão no edital + ✅da autoridade competente
ALUGUEL EQUIPAMENTO/ UTILIZAÇÃO EQUIPAMENTO INFORMÁTICA: +2 M/ ATÉ 5A---> PRORROG ATÉ 10A SE: previsão no edital + ✅da autoridade competente
PRAZO INDETERMINADO: SE MONOPÓLIO + COMPROVAÇÃO DE $ A CADA EXERCÍCIO
DE EFICIÊNCIA:
- C/ INVESTIMENTO 35A
- S/ INVESTIMENTO 10A
POR ESCOPO: ATÉ CUMPRIMENTO DO OBJETO
FORNECIMENTO + PRESTAÇÃO: 5A/ 10A
OPERAÇÃO CONTINUADA + TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO: 15A MÁX
Contratos contínuos
REGRA - prazo de ATÉ 5 anos
observadas as DIRETRIZES:
I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
EXCEÇÃO - Pode prorrogar sucessivamente ATÉ a vigência máxima de 10 anos.
REQUISITOS:
- haja previsão em edital
- a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração,
- seja permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
Lei 14.133 CAPÍTULO V
DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
- I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
- II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
- III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
- § 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.
- § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.
Lei 14.133 CAPÍTULO V
DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 108. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas “f” e “g” do inciso IV e nos incisos V, VI, XII e XVI do caput do art. 75 desta Lei.
Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
Art. 110. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:
- I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;
- II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.
Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
- Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:
- I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;
- II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
Art. 112. Os prazos contratuais previstos nesta Lei não excluem nem revogam os prazos contratuais previstos em lei especial.
Art. 113. O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação na forma do .
Art. 114. O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos.
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