A lei pode atribuir a terceiro responsabilidade tributária o...

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Q60133 Direito Tributário
A lei pode atribuir a terceiro responsabilidade tributária originária pelo cumprimento da obrigação tributária como sujeito passivo direto, a fim de facilitar a fiscalização e o recolhimento do tributo devido. A respeito desse assunto, é correto afirmar que
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CORRETO O GABARITO....
Há várias espécies de substituição tributária:
a substituição para frente, a substituição para trás (ou diferimento), e a substituição propriamente dita.
Na primeira hipótese (substituição para frente), o tributo relativo a fatos geradores que deverão ocorrer posteriormente é arrecadado de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida.
Na substituição para trás, ou diferimento, o que ocorre é justamente o contrário. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas e/ou seus resultados.
Já na substituição pura e simples, o contribuinte em determinada operação ou prestação é substituído por outro que participa do mesmo negócio jurídico.

Este é o caso, por exemplo, do industrial que paga o tributo devido pelo prestador que lhe provém o serviço de transporte. Os valores recolhidos a título de substituição tributária são considerados definitivos, a não ser que o fato gerador presumido não se realize, hipótese em que o contribuinte poderá pedir restituição do tributo.
Excelente explicação que encontrei aqui no site:


"De acordo com os ensinamentos do Prof. Aloísio Neto:

"A substituição tributária é dividida em dois tipos:

  · Substituição tributária para frente ou antecipada ou progressiva;

  · Substituição tributária para trás ou por diferimento ou regressiva;

No primeiro tipo de substituição, as pessoas presentes nas etapas anteriores do ciclo produtivo ou comercial ficam responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS que seria pago pelos contribuintes presentes nas etapas posteriores. Esse tipo de substituição tributária encontra-se regulado no artigo 150, §7º, da CF/88:

'§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.'

Esse é o tipo de substituição que ocorre quando há vários consumidores e poucos fornecedores. Como exemplo, temos a indústria de bebidas. Assim, o Fisco concentrará a fiscalização e a cobrança apenas em poucas pessoas, aumentando a eficiência da arrecadação, ao invés de tentar cobrar o imposto de uma infinidade de contribuintes.

No segundo tipo de substituição, a substituição tributária para trás (regressiva), as pessoas presentes nas etapas posteriores do ciclo produtivo ou comercial ficam responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS que seria pago pelos contribuintes presentes nas etapas anteriores.

Esse é o caso de substituição em que existem vários fornecedores e poucos consumidores, em oposição à substituição tributária para frente. O exemplo típico é o da indústria de laticínios."

RESPONSABILIDADE = S antes do T

Na responsabilidade por SUBSTITUIÇÃO, a lei fixa, expressamente, que terceira pessoa ocupara o lugar do contribuinte desde a ocorrência do fato gerador, de modo que, quando a obrigação tributaria nasce, assim já o faz em desfavor daquela pessoa que pode ser chamada de substituto tributário ou responsável por substituição. Em suma, quando ocorre a responsabilidade por substituição, em momento algum a obrigação de pagar tributo cabe ao contribuinte.

Desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo. A substituição pode ser progressiva ou regressiva.

Um exemplo claro é o imposto de renda incidente sobre os rendimentos das aplicações financeiras, isto porque é retirada e recolhida pelos bancos sem que o aplicador, contribuinte, em momento algum seja a pessoa obrigada perante o fisco.

A responsabilidade por TRANSFERÊNCIA existe no momento da ocorrência do fato gerador, sendo apenas o contribuinte o obrigado ao pagamento do tributo. Mas, se um fato posterior sobrevier, a obrigação tributaria de pagamento é transferida para uma pessoa estranha, sem nenhuma relação com a ocorrência com o fato gerador.

Trata-se de casos em que a obrigação nasce tendo, no polo passivo, determinado devedor (contribuinte ou responsável), mas, em virtude de evento descrito com precisão na lei, há a transferência da sujeição passiva a uma outra pessoa, esta na condição de responsável. Verifica-se, portanto, uma modificação subjetiva (dos sujeitos) na obrigação surgida. (Fonte: Ricardo Alexandre)

Ou seja, a lei considera um fato posterior à ocorrência do fato gerador e transfere para uma terceira pessoa a obrigação tributária que até então estava a pesar sobre o contribuinte (ex: dos sucessores, de terceiros e por infrações).

         Substituição = mudança antes do/concomitante ao fato gerador

         Transferência = mudança posterior ao fato gerador           

S ANTES DO T

A constitucionalidade da substituição tributária regressiva ou “para trás” não foi questionada como ocorreu com a substituição progressiva ou “para frente”, já que naquela o próprio Estado deixa de receber o tributo no momento da ocorrência do fato gerador, conveniência, para, por postergar o seu recebimento, enquanto nesta presume antes a ocorrência do fato gerador que ainda, de fato, não ocorreu.

Abraços

Não há apenas esses tipos de substituição. Responsabilidade por terceiros em atuação irregular e responsabilidade por infrações são modalidades de substituição. Meio incompleta a questão.

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