Contra decisão interlocutória proferida em processo de execu...
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TRF3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 273411: AG 71974 SP 2006.03.00.071974-2
REsp 1079776 / PE RECURSO ESPECIAL 2008/0053997-0 |
Relator(a) |
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) |
Órgão Julgador |
T1 - PRIMEIRA TURMA |
Data do Julgamento |
23/09/2008 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 01/10/2008 |
Ementa |
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXECUTIVA LATO SENSU(CPC, ART. 461). EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre osdispositivos legais cuja violação se alega no recurso especialatrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.2. No atual regime do CPC, em se tratando de obrigações de prestaçãopessoal (fazer ou não fazer) ou de entrega de coisa, as sentençascorrespondentes são executivas lato sensu, a significar que o seucumprimento se opera na própria relação processual original, nostermos dos artigos 461 e 461-A do CPC. Afasta-se, nesses casos, ocabimento de ação autônoma de execução, bem como, conseqüentemente,de oposição do devedor por ação de embargos.3. Todavia, isso não significa que o sistema processual estejanegando ao executado o direito de se defender em face de atosexecutivos ilegítimos, o que importaria ofensa ao princípioconstitucional da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Ao contrário denegar o direito de defesa, o atual sistema o facilita: ocorrendoimpropriedades ou excessos na prática dos atos executivos previstosno artigo 461 do CPC, a defesa do devedor se fará por simplespetição, no âmbito da própria relação processual em que fordeterminada a medida executiva, ou pela via recursal ordinária, sefor o caso.4. Tendo o devedor ajuizado embargos à execução, ao invés de sedefender por simples petição, cumpre ao juiz, atendendo aosprincípios da economia processual e da instrumentalidade das formas,promover o aproveitamento desse ato, autuando, processando edecidindo o pedido como incidente, nos próprios autos. Precedente da1ª Turma: REsp 738424/DF, relator para acórdão Ministro Teori AlbinoZavascki, DJ de 20.02.20065. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. |
Valeu
1. É cabível a impetração do mandado de segurança contra a decisão de conversão de agravo de instrumento em retido, em razão do reconhecimento da irrecorribilidade da decisão de conversão.
2. O agravo de instrumento deve ser regularmente processado, em regra, quando interposto contra decisão de natureza interlocutória proferida em execução, que não desafia apelação, na medida essa decisão se esgota com a sua mera prolação, surtindo efeitos imediatos e irreversíveis, o que tornaria inócua a via recursal do agravo retido.
3. Recurso ordinário conhecido e provido. (RMS 27.227/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LV E XXXV, DA CONSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 280, CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 523, § 4º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. [...]
III - O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em sede de ação executiva é o agravo de instrumento, sendo o agravo retido incompatível com a sistemática do processo de execução. Violação do artigo 523, § 4º, do CPC, não configurada. [...] (REsp 418.349/PR, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 10/12/2009)
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