Ao fim do processo de inventário dos bens deixados por Ramon...
Constou do processo de inventário dos bens deixados por Ramon, que corria no município de Niterói, que:
- o casal era domiciliado em Niterói;
- não foi deixado testamento;
- os cônjuges não tinham bens particulares;
- o espólio não deixou dívidas;
- as despesas de funeral foram pagas pelos confrades de Ramon, do clube “Confraria dos Degustadores de Cerveja”;
- Julieta era apenas meeira dos bens comuns do casal;
- Julieta não era herdeira de Ramon, por serem casados pelo regime da comunhão universal de bens;
- não havia bens a serem colacionados pelos herdeiros;
- não havia herdeiros indignos ou deserdados;
- todos os herdeiros eram domiciliados na cidade do Rio de Janeiro;
- todos os bens deixados por Ramon, móveis e imóveis, estavam em território fluminense.
Constou, ainda, do processo de inventário que, Guilherme, filho mais velho, que estava bem de vida, renunciou à integralidade do seu quinhão de herança a favor de sua mãe, Julieta, e que Jaime, filho mais novo, que nunca demonstrou ter aceitado a herança, renunciou expressamente a favor do monte, sem qualquer ressalva,por convicções pessoais. Elizabeth e Maria aceitaram a herança.
Ao fim do processo de inventário dos bens deixados por Ramon,
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Julieta não é herdeira, tendo direito apenas à meação, isto é: R$ 600.000,00
Os R$ 600.000,00 restantes serão divididos entre Guilherme, Elizabeth e Marta, já que Jaime renunciou ao seu quinhão, não havendo incidência do ITCMD (sem fato gerador).
Assim:
- Guilherme herda R$ 200.000 - ITCMD causa mortis 4% = R$ 8.000
- Elizabeth herda R$ 200.000 - ITCMD causa mortis 4% = R$ 8.000
- Marta herda R$ 200.000 - ITCMD causa mortis 4% = R$ 8.000
mas
Guilherme renuncia em favor de Julieta = novo fato gerador, desta vez por doação
- Julieta recebe R$ 200.000 - ITCMD doação
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