Leia as afirmativas a seguir: I. Nenhuma criança pode viaj...
I. Nenhuma criança pode viajar para fora da comarca onde reside sem estar acompanhada por ambos os pais, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente. II. Toda criança tem o direito de ser respeitada por seus educadores, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
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Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
A criança pode viajar com UM dos pais!!
ECA:
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Vamos aos itens:
ITEM I: INCORRETO. A criança e o adolescente até 16 anos pode viajar para fora da comarca acompanhado de apenas um pai ou responsável, não sendo exigida a presença de ambos os pais. Além disso, se houver autorização expressa judicial, o infante poderá viajar desacompanhado dos pais ou responsáveis.
Art. 83 ECA: nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
ITEM II: CORRETO. Art. 53, II, ECA: a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: direito de ser respeitado por seus educadores.
Sendo assim, o item II é verdadeiro e o item I é falso.
GABARITO: C
Autorização para Viajar
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
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