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Q475803 Direito Constitucional
No tocante aos direitos e garantias fundamentais, julgue o  próximo  item.

O direito à liberdade de expressão representa um dos fundamentos do Estado democrático de direito e não pode ser restringido por meio de censura estatal, salvo a praticada em sede jurisdicional
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A restrição dos direitos fundamentais pode ser analisada a partir de uma teoria interna e de uma teoria externa. A teoria interna decorre da ideia de que um limite ao direito é interno ao próprio direito. A definição do direito necessariamente já inclui o seu limite. A teoria externa, que tem como um dos maiores expoentes Robert Alexy, entende que há uma clara divisão entre direitos e restrições. Há um direito prima facie amplo e irrestrito que é restringido na sua aplicação e no sopesamento com outros direitos. O intérprete deverá coordenar e combinar os bens tutelados, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros. De acordo com Alexy, não existe a priori um direito que deve se sobrepor a todos os outros. Todos os direitos são relativos. Para o autor, quando há colisão entre dois princípios constitucionais, a resolução deverá ser feita a partir da ponderação dos princípios no caso concreto. Portanto, é incorreto afirmar que as restrições à liberdade de expressão em sede legal não são admissíveis, desde que procurem promover outros valores e interesses constitucionais também relevantes e respeitem o princípio da proporcionalidade.

Dito isso, a frase presente na questão parece ter sido retirada da Rcl 18.566-MC/SP, julgada pelo STF em 2014. Nesse caso concreto, o relator Ministro Celso de Mello, afirma que o direito à liberdade de expressão não pode ser restringido por meio de censura estatal, ainda que determinada em sede jurisdicional. Contudo, esta decisão é proveniente da análise de um caso concreto e não uma regra geral e absoluta do direito brasileiro.

RESPOSTA: Errado

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CF

 Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;


Na verdade, à liberdade de expressão não constitui um dos fundamentos do Estado democrático de direito. Os fundamentos encontram-se delineados no art.  1º da CF.

O erro se encontra no final, o direito à liberdade de expressão representa SIM um dos fundamentos do Estado democrático de direito, ele REPRESENTA  a dignidade da pessoa humana. Diferentemente seria se a questão falasse: "o direito à liberdade de expressão É UM DOS FUNDAMENTOS". 

O erro se encontra na afirmativa geral de: "não pode ser restringido por meio de censura estatal". 

No Brasil a liberdade de expressão é plena e não se admite censura mesmo que jurisdicional, embora seja comum ocorrer. O que é possível é a reparação de danos pelo abuso deste direito fundamental.

A liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito e que não pode ser restringida pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional.

Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/informativo-tribunal,informativo-767-do-stf-2014,52021.html

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