No curso de uma relação contratual civil, caso surja lei nov...
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A questão quer o conhecimento sobre a eficácia de lei no tempo e no espaço.
LINDB:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
A Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXVI) e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, afinadas com a tendência contemporânea, adotaram, com efeito, o princípio da irretroatividade das leis como regra e o da retroatividade como exceção. Acolheu-se a teoria subjetiva de Gabba, de completo respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. Assim, como regra, aplica-se a lei nova aos casos pendentes (facta pendentia) e aos futuros (facta futura), só podendo ser retroativa, para atingir fatos já consumados, pretéritos (facta praeterita), quando:
■ não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada;
■ quando o legislador expressamente mandar aplicá-la a casos pretéritos, mesmo que a palavra “retroatividade” não seja usada. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado v. 1. 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014).
A lei nova só alcançará fatos ainda não consumados.
No curso de uma relação contratual civil, caso surja lei nova que trate da matéria objeto da relação jurídica entabulada, essa nova lei não será aplicada à referida relação ainda que apresente regra mais favorável ao devedor, uma vez que a relação contratual foi aperfeiçoada sob a égide da lei anterior.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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Em regra, se um contrato em curso for apanhado por uma lei nova, ele continuará sendo regido pela lei anterior, pois foi sob sua vigência que ele foi pactuado (tempus regit actum). E ainda que se entenda que em alguns casos possa ser aplicada a lei nova, nunca o será sob o argumento de favorecimento do devedor. Em um contrato temos dois particulares, em polos diferentes, cada qual pretendendo preservar seus interesses pessoais. Se protegermos um dos polos, obviamente estaremos prejudicando, de forma inadmissível, o outro polo.
"Nas lides de natureza privada, em geral, litigam dois particulares, cada qual pretendendo, ultima ratio, preservar seu próprio patrimônio ou seus interesses pessoais. Por isso, as situações concluídas sob a égide de uma lei civil, mesmo que venham a produzir efeitos futuros, constituem atos jurídicos perfeitos, cuja impositividade uma lei posterior não poderá retirar. Assim, celebrado um contrato no período de vigência de determinada lei, as partes têm direito adquirido à aplicação da norma que dirigiu a sua formação, não podendo um dos contratantes invocar a aplicação de uma lei posterior, sob o argumento de “ser-lhe mais benéfica”, principalmente pelo fato de que a nova norma revogadora da anterior poderá ser prejudicial aos interesses da outra parte. É, pois, incorreto imaginar que a lei civil benéfica retroage" (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, P. 126)
Ainda sobre o assunto, vale a pena conferir o CC, art. 2.035.
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
Abraço a todos e bons estudos!
No Código Civil a matéria é regida pelo art. 2.035, que determina que os efeitos dos NJ celebrados antes do CC atual e produzidos posteriormente, a este se subordinam. Assim, em relação ao direito intertemporal, os requisitos de existência e validade a serem aplicados no NJ são os do momento de sua celebração. Já o requisito de eficácia do NJ é o do momento de sua produção. Ex. mudança de regime de bens (eficácia); multa de condomínio (eficácia); sociedade entre cônjuges (validade).
O STF tem adotando a teoria de Gabba, qual seja, a teoria que sustenta a irretroatividade da lei nova diante de direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito. Com isso, nas palavras de Cristiano Chaves e Nélson Rosenvald, "é possível afirmar, seguramente, que as leis não têm retroatividade. Assim sendo, a lei nova é aplicável aos casos pendentes e futuros. Excepcionalmente, no entanto, admitir-se-á a aplicação da lei nova aos casos passados (a retroatividade) quando:
i) houver expressa previsão na lei, determinando sua aplicação a casos pretéritos
ii) Desde que essa retroatividade não ofenda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Ademais, também é conveniente sublinhar que a Suprema Corte também vem entendendo que nem mesmo os efeitos futuros dos fatos ocorridos ainda sob vigência da lei antiga poderão ser atingidos pela lei nova, sob pena de violação à garantia constitucional da irretroatividade normativa (ADI 493/DF)".
Já a posição doutrinária está pautada na teoria de Roubier, assim afirma que a retroatividade mínima não viola a Constituição, pois ela não é uma retroatividade em si, mas, tão somente, uma mera aplicação imediata da norma (artigo 6o da LINDB). Isso está fundamentado no enunciado 164 da III Jornada de Direito Civil do CJF, vejamos:
164 - Arts. 406, 2.044 e 2.045: Tendo início a mora do devedor ainda na vigência do Código Civil de 1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano, até 10 de janeiro de 2003; a partir de 11 de janeiro de 2003 (data de entrada em vigor do novo Código Civil), passa a incidir o art. 406 do Código Civil de 2002. (III Jornada de Direito Civil)
Por fim o posicionamento dos professor Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves “Forçoso é reconhecer, outrossim, na linha de raciocínio exposto, a aplicação imediata da lei nova às relações jurídicas continuativas – isto é, as relações jurídicas iniciadas na vigência da lei anterior e que se protraem no tempo, mantendo-se após o advento da lei nova. No que concerne às relações continuativas (também chamadas de relações de trato sucessivo), a sua existência e a sua validade ficam submetidas à norma vigente ao tempo de seu início. No entanto, a sua eficácia estará, inarredavelmente submetida à nova norma jurídica. De qualquer sorte, é certo que essa incidência da lei nova aos efeitos das relações continuativas exige o respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada”.
Bons estudos
Carlos Dantas
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