São crimes contra a administração pública (Título XI), nos ...
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A) Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
B) Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
D) Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
CAPITULO V -DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
C) Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
Gabarito: letra "C"
Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de concurso público (art. 311-A, CP) configura o crime de fraudes em certames de interesse público que está inserido no Título X, capítulo V do CP - Dos crimes contra a fé pública (art. 289 a 311-A) – e não crime contra a administração pública
PECULATO PRÓPRIO (art. 312, caput)
Característica principal: objeto material, que é o dinheiro, valor ou bem, público ou particular, de que o funcionário tem a posse em razão do cargo.
Subdivide-se em duas condutas típicas:
- Peculato - apropriação: Ocorre quando o funcionário público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. Apropriar-se significa tornar-se dono da coisa!
- Peculato - Desvio: Ocorre quando o funcionário público desvia, em proveito próprio ou alheio, dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, que, tem a posse em razão do cargo
- Peculato Impróprio – art. 312, §1º - (Peculato-furto): Ocorre quando o funcionário público subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, dinheiro, valor ou bem de que não tem a posse valendo-se da facilidade que a qualidade de funcionário público lhe proporciona
ATENÇÃO: Não basta a qualidade de funcionário público para a caracterização do peculato-furto, o sujeito ativo deve valer-se de sua qualidade de agente público para a subtração. Se o funcionário público subtrai, para si ou para outrem, bem da administração pública sem se valer de seu vínculo com ela estaremos diante de um furto e não de um peculato-desvio (art. 155, do CP).
- Peculato Culposo: Há peculato culposo quando o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem. Consuma-se quando consumar-se o crime de terceiro;
Obs:
- Se o dano for reparado até a sentença irrecorrível a punibilidade do crime é extinta!
- Se o dano for reparado após a sentença irrecorrível a pena será reduzida da metade!
- Reparação do dano: Regra aplicada SOMENTE ao Peculato Culposo
- Peculato Mediante Erro De Outrem: Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. No peculato mediante erro de outrem o agente recebe o dinheiro ou qualquer outra utilidade por erro de terceiro, enquanto no exercício de seu cargo.
Colegas concurseiros, não raras vezes o examinador cobra topografia das condutas penais. Então, sempre bom lembrar onde está cada conduta penal no CP.
Como não vi ninguem respondendo ainda, segue a justificativa do gabarito:
ART. 311-A encontra-se no Capitulo V (Da fraude em certame de interesse publico) DENTRO DO TITULO X "DOS CRIMES CONTRA A FÉ PUBLICA''.
Como o colega, descreveu é de suma importância verificar e lembrar a topografia da conduta descrita no código. Da fraude em certame de interesse publico
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