O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação...
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O tema central da questão é o regime do Simples Nacional, que é um sistema de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos destinado a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 123/2006.
O Simples Nacional busca simplificar o cumprimento das obrigações tributárias, unificando o recolhimento de diversos tributos em um único documento de arrecadação.
Vamos analisar as alternativas:
Alternativa A: Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
Justificativa: O FGTS não está incluído no Simples Nacional. Trata-se de uma obrigação trabalhista, não um tributo abrangido pelo regime simplificado. Portanto, é a alternativa correta.
Alternativa B: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Justificativa: A CSLL está inclusa no Simples Nacional, conforme o artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006. Assim, essa alternativa está incorreta.
Alternativa C: Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
Justificativa: O ISS é um tributo municipal que faz parte do Simples Nacional, sendo recolhido de forma unificada, conforme a legislação específica. Portanto, essa alternativa também está incorreta.
Alternativa D: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ
Justificativa: O IRPJ é contemplado pelo Simples Nacional, unificando sua arrecadação junto a outros tributos. Assim, essa alternativa está errada.
Exemplo prático: Uma microempresa que adere ao Simples Nacional recolhe tributos como IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI e ISS em um único pagamento mensal. Contudo, as obrigações trabalhistas, como o FGTS, devem ser pagas separadamente.
Para evitar pegadinhas, é importante sempre lembrar que o Simples Nacional trata de tributos e não de obrigações trabalhistas. Ao se deparar com questões desse tipo, foque nos tributos mencionados na legislação do Simples.
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Para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), a lista de imposto do Simples Nacional recolhidos mensalmente são:
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição Patronal Previdenciária (CPP)
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
ALTERNATIVA A
FGTS não é TRIBUTO!!!
Súmula 353 STJ “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”.
A contribuição para o FGTS não tem natureza tributária. Sua sede está no artigo 165, XIII, da Constituição Federal. É garantia de índole social (STJ)
"Mas Deus prova o seu amor para conosco, em que Jesus Cristo morreu por nós, sendo nós ainda pecadores, a fim de que todo aquele que em seu coração crer que ele existe e invocar o seu nome, terá a vida eterna" (RM 5:8)
FGTS NÃO É TRIBUTO
Tributos não incluídos na Lei do Simples Nacional.
I – IOF
II – I.I
III – IE
IV – ITR
V, VI e XI – IR:
a) relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
b) relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
c) Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas (IRPF);
VII –CPMF -> Já extinta, mas continua na literalidade.
VIII – FGTS -> Não é considerado um tributo
IX e X- Contribuição para manutenção da Seguridade Social:
a) relativa ao trabalhador;
b) relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XII – PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
XIII – ICMS devido:
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