Julgue o próximo item, relativo ao imposto sobre serviços (I...
A União, os estados e os municípios não podem instituir impostos sobre o patrimônio, as rendas e os serviços uns dos outros, razão por que legislação municipal não pode estabelecer a obrigação da União de reter e recolher o ISS sobre os serviços que lhe forem prestados por particulares.
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ERRADO
O princípio da IMUNIDADE RECÍPROCA , previsto no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios NÃO PODEM INSTITUIR IMPOSTOS sobre o PATRIMÔNIO, RENDA e SERVIÇOS UNS dos OUTROS .
No entanto, essa imunidade NÃO SE ESTENDE aos PARTICULARES que PRESTAM serviços PARA a União, Estados ou Municípios. Dessa forma, quando um particular presta um serviço à União, o IMPOSTO devido não RECAI sobre a União, mas sim sobre o PRESTADOR de SERVIÇO..
O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou esse entendimento: o ISS incide normalmente sobre serviços prestados à União, Estados, Municípios e suas autarquias, pois o CONTRIBUINTE do tributo é o PRESTADOR do SERVIÇO, e não a entidade governamental que o contrata.
Além disso, a LEGISLAÇÃO MUNICIPAL l pode estabelecer a OBRIGAÇÃO da UNIÃO de RETER e recolher o ISS quando for tomadora do serviço, pois isso não configura tributação sobre a União, mas apenas a imposição de uma OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, o que é permitido.
Jurisprudência Relevante
STF – RE 599.582/SP (Tema 385 – Repercussão Geral):
"A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, ‘a’, da CF não se estende ao ISSQN incidente sobre serviços prestados a entes públicos por empresas privadas."
→ Ou seja, o ISS é devido pelo prestador do serviço, mesmo que o tomador seja a União, um Estado ou Município.
STJ – REsp 1.055.418/SP:
"A retenção na fonte do ISS sobre serviços prestados à União não viola a imunidade recíproca, pois não há tributação sobre a União, mas apenas a imposição de uma obrigação acessória."
Exemplo Prático para Concurso
Imagine que uma empresa de engenharia presta serviços de consultoria técnica para um órgão federal em um município. O contrato firmado determina que a União reterá o ISS na fonte e repassará ao município competente. Isso é perfeitamente legal, pois o imposto incide sobre a empresa prestadora, e não sobre a União..
ADENDO
Fato Gerador do ISS
1- Do FG (art. 1º): prestação de serviços que esteja na lista anexa da LC N.º 116/03, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador - , essa lista tem natureza taxativa mas admitindo interpretação extensiva (Tema RG 296) mas para abarcar os serviços congêneres àqueles previstos taxativamente (tema repetitivo 132).
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-STF Tema 581, RE 651703: serviço representa “oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades materiais ou imateriais, prestadas com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjuntada ou não com a entrega de bens ao tomador” . (LC 116/03 temos serviços ditos típicos, que representam de fato obrigações de fazer (ex, odontologia, tatuadores) e outros serviços que, não exprimindo a natureza de outro tipo de atividade, passam à categoria de serviços, para fim de incidência do tributo, por força de lei como é o caso de planos de saúde (Tema 581), arrendamento mercantil (Tema 125) e licenciamento de software que não representam, em si, “obrigação de fazer”.)
STJ Súmula 274: o ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares. Seria a soma dos valores gastos no hospital pelo paciente. Sobre esse valor incidirá o ISS.
ERRADO.
=> se alguém (particular/terceiro) presta serviço para União, logicamente irá incidir o ISS se presente o fato gerador. O que não pode é cobrar impostos sobre a União, pois violaria as imunidades recíprocas estabelecidas pela CF88. A imunidade que a União tem não é extensível para terceiros/particulares.
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