Jacinto foi eleito, em 2020, Prefeito do Município “X”, esta...

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Q2098399 Direito Constitucional
Jacinto foi eleito, em 2020, Prefeito do Município “X”, estando em seu primeiro mandato, sendo que, em 2022, sua esposa, Eleonora, ganhou, pela primeira vez, as eleições para Governadora do Estado “XY”, que engloba o Município “X”. Nas eleições de 2024, Jacinto pretende tentar a reeleição. De acordo com a Constituição Federal, com base apenas nas informações fornecidas e considerando que as demais condições de elegibilidade foram atendidas, Jacinto
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A questão versa sobre a inelegibilidade reflexa; no entanto, teceremos breves comentários sobre o instituto da inelegibilidade.

A capacidade passiva eleitoral pode ser ativa ou passiva. Aquela consiste na possibilidade de votar, esta na condição de ser candidato, e por consectário de ser votado.

Inelegibilidade consiste exatamente na ausência de capacidade passiva, ou seja, na ausência dos requisitos para se tornar candidato. A CRFB/88 estabelece vários casos de inelegibilidade no art.14, §§ 4º a 7º, além de permitir que Lei Complementar estabeleça outros casos (CF, art.14, §9).

Nesse sentido, a doutrina enumera as inelegibilidades como absoluta e relativa.

No que pertine à inelegibilidade absoluta a constituição vedou os inalistáveis - estrangeiros, conscritos e todos aqueles que não podem ser eleitores –, os quais não poderão candidatar-se a nenhum cargo eletivo, de igual modo os analfabetos; no entanto, podem alistar-se como eleitores (art.14, §1, II, a, CF).

Em relação a inelegibilidade relativa, esta pode ser por motivos funcionais (CF, art.14, §§5º e 6º); de casamento, parentesco ou afinidade – inelegibilidade reflexa – (art.14, §7º); dos militares (art.14, §8º c/c art.142, § 3º, V); e por fim, em razão de previsão legal (art.14, §9).

A inelegibilidade reflexa tem por escopo impedir o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por motivos familiares, deste modo, são inelegíveis no território da circunscrição do seu titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção dos detentores de mandato eletivo no Poder Executivo.

Importante ressaltar que essa proibição se estende com relação àqueles que tenham substituído os Chefes do Executivo dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Destaca-se que a inelegibilidade reflexa não incide sobre os vices ou auxiliares (Ministros, Secretário de Estado ou do Município).

Assim, com base em tudo que foi exposto e voltando à análise da questão, com escopo no artigo 14, §7º, CF/88, o qual estabelece que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição, pode-se dizer que é permitido que Jacinto se candidate por já ser titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D



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Art. 14, § 7º CF. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (JACINTO).

GABARITO: D

Art.14 parágrafo7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Alternativa D) poderá se candidatar como pretende, pois já é titular de mandato eletivo (Prefeito) e candidato à reeleição. 

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Art.14 parágrafo § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o SEGUNDO GRAU ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, SALVO se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição

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(Macete: IneleGibilidade reflexa = seGundo grau!!!)

Conceito: O cônjuge (companheiro) bem como os parentes até o SEGUNDO GRAU em linha reta , colateral ou por afinidade não poderão lançar candidatura na respectiva CIRCUNSCRIÇÃO do chefe do poder executivo.

Qual é a circunscrição do chefe do poder executivo?

Prefeito : Vereador e Prefeito na mesma cidade.

Governador : todos os cargos no Estado.

Presidente : todos os cargos políticos na RFB.

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Súmulas importantes

Súmula Vinculante 18 do STF: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal

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Súmula-TSE nº 6: “ São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, SALVO SE ESTE, REELEGÍVEL, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.”

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Qualquer erro me avisem.

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Bons estudos pessoal.

SIGA @pefs_trt

interessante notar que a esposa de jacinto aquino rêgo poderá ser candidata a governadora, tendo em vista ser um ente CONTINENTE ao município

pode se candidatar pois já é titular de mandato eletivo, e candidato à reeleição!!!!

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