Para a concessão de vantagem ou aumento de remuneração dos s...
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Vamos analisar a questão sobre a concessão de vantagem ou aumento de remuneração dos servidores públicos da administração direta. O tema central aqui envolve o cumprimento de normas orçamentárias e financeiras, principalmente aquelas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A questão pergunta o que NÃO é necessário para a concessão de um aumento ou vantagem aos servidores, portanto, precisamos identificar qual das alternativas não é uma exigência legal.
Legislação Aplicável: A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) é fundamental nesse contexto, pois estabelece regras para o controle das despesas com pessoal e a necessidade de planejamento orçamentário.
Explicação do Tema Central: Qualquer concessão de aumento ou vantagem aos servidores públicos deve respeitar as diretrizes orçamentárias e os limites impostos pela LRF. Isso inclui ter uma prévia dotação orçamentária e respeitar os limites de despesa com pessoal.
Exemplo Prático: Imagine que um município deseja aumentar o salário dos seus servidores. Para isso, ele precisará garantir que há previsão orçamentária suficiente e que o aumento não ultrapasse os limites de despesa com pessoal estabelecidos pela LRF.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C menciona a abertura de crédito extraordinário para custear o aumento de despesa. Créditos extraordinários são usados em situações imprevisíveis e urgentes, como calamidades públicas, e não para aumentos de remuneração, que devem ser planejados. Portanto, essa alternativa é a correta, pois não se aplica ao contexto de aumentos salariais.
Por que as demais alternativas estão incorretas:
- A: A obediência aos limites com despesa com pessoal fixados na LRF é necessária para garantir a responsabilidade fiscal.
- B: É necessário haver prévia dotação orçamentária para cobrir as novas despesas com pessoal, conforme o planejamento orçamentário.
- D: A autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias é essencial para qualquer aumento de despesa, incluindo salários.
- E: Respeitar o limite legal de comprometimento com despesas de pessoal inativo é uma exigência para manter o equilíbrio das contas públicas.
Importante: A pegadinha aqui é entender que os créditos extraordinários são para despesas inesperadas e urgentes, o que não é o caso de aumentos salariais planejados.
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Art. 167, § 3º, CF/88: A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. (Portanto, este tipo de crédito não tem relação com a concessão de vantagem ou aumento de remuneração dos servidores públicos. O item c está correto.)
Art. 169, § 1º, CF/88: A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
Art. 21, II, LRF: É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição; (Item a)
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. (Item e)
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