Temístocles foi indicado pelo seu empregador para exercer ca...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2098412 Direito do Trabalho
Temístocles foi indicado pelo seu empregador para exercer cargo de direção na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Com base no que prevê o ordenamento jurídico brasileiro vigente, referido empregado
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A banca apresenta o caso de um empregado, Temístocles, que foi indicado pelo seu empregador para exercer cargo de direção na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e, a seguir, pede que o candidato analise as alternativas abaixo.

A súmula 339 do TST é importante quando o tema estudado for a CIPA.

Súmula 339 do TST I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. 

Vamos analisar as alternativas da questão a luz da CLT e do ADCT:

A. CERTA. A letra "A" está certa ao afirmar que Temístocles não possui garantia de emprego, pois esta é restrita a membros eleitos pelos empregados, desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato. 

Temístocles foi indicado pelo seu empregador para exercer cargo de direção na CIPA, logo, ele não terá direito à garantia de emprego prevista no ADCT porque tal garantia é restrita ao empregado eleito.

De acordo com  o art. 10 do ADCT até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

B. ERRADA. A letra "B" está errada ao afirmar que Temístocles é detentor de garantia de emprego, desde o início do mandato até 1 ano após seu término. 

Temístocles foi indicado pelo seu empregador para exercer cargo de direção na CIPA, logo, ele não terá direito à garantia de emprego prevista no ADCT porque tal garantia é restrita ao empregado eleito.

De acordo com  o art. 10 do ADCT até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

C. ERRADA. A letra "C" está errada ao afirmar que Temístocles goza de garantia no emprego, desde a sua indicação até 2 anos após o final de seu mandato. 

Temístocles foi indicado pelo seu empregador para exercer cargo de direção na CIPA, logo, ele não terá direito à garantia de emprego prevista no ADCT porque tal garantia é restrita ao empregado eleito.

De acordo com  o art. 10 do ADCT até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

D. ERRADA. A letra "D" está errada ao afirmar que Temístocles tem seu emprego garantido, desde sua aprovação no Conselho de Representantes da CIPA até 1 ano após o término do mandato. 

Temístocles foi indicado pelo seu empregador para exercer cargo de direção na CIPA, logo, ele não terá direito à garantia de emprego prevista no ADCT porque tal garantia é restrita ao empregado eleito.

De acordo com  o art. 10 do ADCT até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

E. ERRADA. A letra "E" está errada ao afirmar que Temístocles não possui garantia de emprego, pois esta é restrita a membros eleitos pelos empregados, desde o registro da candidatura até 2 anos após o término do mandato. 

Temístocles foi indicado pelo seu empregador para exercer cargo de direção na CIPA, logo, ele não terá direito à garantia de emprego prevista no ADCT porque tal garantia é restrita ao empregado eleito.

De acordo com  o art. 10 do ADCT até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

O gabarito é a letra A.

Legislação:

Art. 163 da CLT Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas.  
   
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s).               

Art. 164 da CLT  Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.          

§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.            

§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.               

§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.               

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.            

§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.    
          
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.     
       
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.                       


Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

CLT: "Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.                        

§ 1  O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.                

§ 2  O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.                

§ 3  Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.  

§ 4  Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.                 "

CIPA

CLT, Art. 165 - Os titulares da representação dos EMPREGADOS nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

ADCT, Art. 10, II, a - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

  • Temístocles foi indicado pelo seu EMPREGADOR para exercer cargo de direção na CIPA, logo não possui garantia de emprego.

.

GABARITO: A)     

Bons estudos! ☺

Alternativa A) não possui garantia de emprego, pois esta é restrita a membros eleitos pelos empregados, desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato.

.

Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, INDEPENDENTEMENTE de filiação sindical, EXCLUSIVAMENTE os empregados interessados.

§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

  • ( Macete : C1PA : 1 mandato, 1 reeleição)

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro SUPLENTE que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.

§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

.

  • ADCT, Art. 10, II, a - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

.

Art. 165 - Os titulares da representação dos EMPREGADOS nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

-----------------

O CERNE DA QUESTÃO ESTA AQUI:

Empregador - designa (dentre os seus representantes) - Presidente - não tem estabilidade! (Art. 164 - 5º)

Empregados - elegem (dentre eles) --- Vice-Presidente -- tem estabilidade provisória! (Atr. 165)

Questão: Temístocles foi indicado pelo seu EMPREGADOR para exercer cargo de direção, SE FOI INDICADO PELO EMPREGADOR NÃO TEM ESTABILIDADE.

========================================================================================

Bons estudos pessoal.

SIGA @pefs_trt

✨ https://linktr.ee/Pefs_trt

ai, não acredito que caí nessa, que ódio

Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.  

§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.        

§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.               

§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo