Temístocles foi indicado pelo seu empregador para exercer ca...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar as alternativas da questão a luz da CLT e do ADCT:
Art. 164 da CLT Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
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CLT: "Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.
§ 1 O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.
§ 2 O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.
§ 3 Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
§ 4 Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho. "
CIPA
CLT, Art. 165 - Os titulares da representação dos EMPREGADOS nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
ADCT, Art. 10, II, a - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
- Temístocles foi indicado pelo seu EMPREGADOR para exercer cargo de direção na CIPA, logo não possui garantia de emprego.
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GABARITO: A)
Bons estudos! ☺
Alternativa A) não possui garantia de emprego, pois esta é restrita a membros eleitos pelos empregados, desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato.
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Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, INDEPENDENTEMENTE de filiação sindical, EXCLUSIVAMENTE os empregados interessados.
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
- ( Macete : C1PA : 1 mandato, 1 reeleição)
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro SUPLENTE que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
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- ADCT, Art. 10, II, a - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
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Art. 165 - Os titulares da representação dos EMPREGADOS nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
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O CERNE DA QUESTÃO ESTA AQUI:
Empregador - designa (dentre os seus representantes) - Presidente - não tem estabilidade! (Art. 164 - 5º)
Empregados - elegem (dentre eles) --- Vice-Presidente -- tem estabilidade provisória! (Atr. 165)
Questão: Temístocles foi indicado pelo seu EMPREGADOR para exercer cargo de direção, SE FOI INDICADO PELO EMPREGADOR NÃO TEM ESTABILIDADE.
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Bons estudos pessoal.
SIGA @pefs_trt
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ai, não acredito que caí nessa, que ódio
Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
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