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Q2564891 Direito do Trabalho

        Em determinado acordo coletivo de trabalho, foram estipuladas duas cláusulas: uma que prevê que o intervalo intrajornada da categoria será de 15 min quando a jornada de trabalho for superior a seis horas; e uma outra que convenciona, com base na crise financeira por que passa o setor, a suspensão do seguro-desemprego para os trabalhadores durante o prazo de dois anos.


Tendo como referência a situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte, conforme o disposto na Constituição Federal de 1988 e na legislação trabalhista. 


Seguro-desemprego é um direito constitucional dos trabalhadores urbanos e rurais garantido em caso de desemprego involuntário. 

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Vamos analisar a questão proposta.

O tema central da questão é a garantia constitucional do seguro-desemprego para os trabalhadores urbanos e rurais em caso de desemprego involuntário, conforme previsto na Constituição Federal de 1988.

De acordo com o artigo 7º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, o seguro-desemprego é um direito fundamental dos trabalhadores, assegurado para prover assistência financeira temporária ao trabalhador demitido sem justa causa. Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 7.998/1990 regulamentam esse benefício, reforçando sua natureza de direito social essencial.

Exemplo prático: Imagine um trabalhador que foi demitido sem justa causa de uma fábrica. Durante o período de desemprego, ele pode solicitar o seguro-desemprego, desde que atenda aos critérios estabelecidos por lei, garantindo sua subsistência enquanto busca uma nova colocação no mercado de trabalho.

A questão menciona duas cláusulas de um acordo coletivo, mas aqui o foco é no direito ao seguro-desemprego. A tentativa de suspensão desse direito por convenção coletiva é inconstitucional, pois se trata de um direito assegurado pela Constituição e que não pode ser suprimido por acordos coletivos.

Análise da resposta:

Alternativa C (Certo) - Está correta porque reconhece que o seguro-desemprego é um direito constitucional, garantido aos trabalhadores urbanos e rurais em caso de desemprego involuntário, conforme a Constituição Federal. Nenhum acordo coletivo pode modificar ou suspender esse direito.

Conclusão: Na resolução de questões como essa, é crucial identificar o tema constitucional envolvido e entender que direitos fundamentais, como o seguro-desemprego, não podem ser alterados por convenção coletiva. A leitura atenta da Constituição e das leis trabalhistas é essencial para evitar erros.

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Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

· Ver art. 10, I, do ADCT.

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

Consiste em uma espécie de “proteção” do trabalhador em situação de desemprego involuntário. Ou seja, é um benefício pago pelo Governo Federal a quem quer trabalhar, mas perdeu o emprego. Dessa forma, a intenção do benefício é garantir um sustento provisório a estes trabalhadores.

SERTÃO!!!

 Nenhum direito social previsto no art. 7º da CF/88 pode ser suprimido em relação ao empregado. Esses direitos são considerados mínimos garantidos e têm como objetivo assegurar condições dignas de trabalho para todos os trabalhadores urbanos e rurais.

Direitos esses, por exemplo:

Salário mínimo (art. 7º, IV);

13º salário (art. 7º, VIII);

Férias anuais remuneradas (art. 7º, XVII);

Proteção contra despedida arbitrária (art. 7º, I);

FGTS (art. 7º, III);

Seguro-desemprego (art. 7º, II);

Adicional de insalubridade e periculosidade (art. 7º, XXIII), entre outros.

Esses direitos não podem ser suprimidos ou reduzidos por acordo, convenção coletiva ou contrato, pois têm caráter irrenunciável e compõem o núcleo básico da proteção ao trabalhador.

Mesmo em convenção coletiva (CC) ou acordo coletivo (AC), os direitos previstos no art. 7º da CF/88 não podem ser suprimidos, porque são normas de proteção mínima ao trabalhador.

Alguns direitos (exceções) podem ser ajustados, mas não eliminados. A Reforma Trabalhista trouxe o conceito de prevalência do negociado sobre o legislado para temas específicos, como jornada de trabalho e banco de horas (art. 611-A da CLT). Contudo, ela não permite a exclusão de direitos fundamentais.

CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

CLT:

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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