Acerca dos contratos internacionais, da arbitragem como méto...

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Q203955 Direito Internacional Público
Acerca dos contratos internacionais, da arbitragem como método de solução alternativa de controvérsias e dos procedimentos previstos na Convenção de Nova Iorque sobre a prestação de alimentos no estrangeiro, assinale a opção correta.
Alternativas

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A alternativa (A) se justifica com base na Convenção de Roma, em seu artigo 3o, parágrafo 3o. A Alternativa (A) está correta.

A alternativa (B) está incorreta. Segundo o Ministério Público Federal, “No Brasil, a Procuradoria-Geral da República foi designada como Autoridade Central e concentra as demandas que envolvam a cooperação jurídica internacional para prestação de alimentos”.

A alternativa (C) está incorreta. Não se pode exigir caução, segundo a Convenção de Nova York: “Dos demandantes estrangeiros ou não residentes não poderá ser exigida uma caução " judicatum solvi ", ou qualquer outro pagamento ou depósito para garantir a cobertura das despesas”.

A alternativa (D) está incorreta. É a norma interna de cada país que define a natureza de um contrato, ou seja, se ele é ou não internacional. Em um país, a nacionalidade dos celebrantes pode ser o elemento definidor; em outro país, pode ser o domicílio das partes, independentemente de suas nacionalidades.

A alternativa (E) está incorreta, pois a homologação de sentença arbitral estrangeira é de competência do STJ, e não do STF.


Alternativa (A) está correta.




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Comentários

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A autoridade remetente e a instituição intermediária em ações de cobrança de alimentos nos estrangeiro é o PGR.

A Convenção de Nova Iorque não aceita a cobrança de caução.

Questão recorrente na jurisprudência dos alimentos no plano internacional diz respeito à competência interna para julgamento das ações judiciais amparadas pela CNY. Com efeito, a competência é da Justiça Federal, uma vez que as demandas dizem respeito a tratados ou convenções de que o Brasil faz parte.

“TRF - PRIMEIRA REGIÃO

APELAÇÃO CIVEL – 2000.01.00060192-6

UF: PA Órgão Julgador: SEXTA TURMA

Data da decisão: 09/04/2003

Publicação: DJ de 12/05/2003 p. 93

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A ESTRANGEIRO. LEI 5.478, DE 1968. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. DECRETO LEGISLATIVO N. 10, DE 1958. DECRETO N. 56.826, DE 1965. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. A teor do disposto no art. 26 da Lei n. 5.478/68 é competente para a ação de que se trata o juízo federal da capital do Estado em que reside o devedor, sendo legitimado ativamente, na condição de instituição intermediária, o Ministério Público Federal.

2. Comprovado nos autos o dever do réu de prestar alimentos a sua ex-esposa e a sua filha, procede a ação de cobrança.

3. Resultando do conjunto probatório, porém, que o réu encontra-se desempregado, sem condições de arcar com o valor arbitrado, deve o mesmo ser reduzido pela metade.

4. Sentença reformada em parte.

5. Apelação parcialmente provida”. 

Fonte:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1089161

A soberania do país em que será executado o contrato deve ser preservada, daí porque em nenhuma hipótese será admitida a inclusão de regras contratuais atentatórias à lei nacional.
Correta a letra A.

Item A

A Convenção de Roma estabelece que, quando as partes celebrarem contrato em um país, para cumprimento nele, as regras contratuais não podem confrontar as leis desse país – a essa disposição legal, que impede a revogação de lei por regra contratual, dá-se o nome de disposição imperativa.

http://www.passeidireto.com/arquivo/2067674/colecao-oab-nacional-1-fase---direito-internacional---volume-11---4-edicao/50



Quanto ao item D

"a natureza de um contrato como internacional ou não é feita a partir de uma perspectiva interna, cada país adotará seus critérios de interpretação. Sendo assim, um contrato pode ser considerado internacional em um país, e interno em outro.

Neste passo, para que um contrato esteja potencialmente sujeito a dois ou mais ordenamentos jurídicos, há que se identificarem os elementos de estraneidade e sua relevância jurídica. Para o direito brasileiro, um exemplo relevante de estraneidade é o domicílio das partes contratantes. Ad exemplum, um contrato de locação será internacional se celebrado entre uma pessoa domiciliada no Canadá e outra aqui no Brasil, mesmo que ambas sejam brasileiras e que o objeto do contrato se encontre em solo nacional.

Ortodoxamente, o elemento de estraneidade é selecionado pela autoridade judiciária para apontar o ordenamento jurídico a ser aplicado no caso concreto que funciona, verdadeiramente, como uma seta sugestiva do direito aplicável. Sua importância é imensa, devido à proliferação dos contratos internacionais do comércio, que por sua natureza, não restringem seus vínculos a um único e exclusivo sistema legal."

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1476


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