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Q2098423 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em ação movida por Pedro contra José, este arguiu, em preliminar de contestação, sua ilegitimidade passiva, indicando Patrícia como sujeito passivo da relação jurídica discutida no processo. Nesse caso, de acordo com o Código de Processo Civil, o juiz deverá
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105 (Código de Processo Civil – CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto que segue: “em ação movida por Pedro contra José, este arguiu, em preliminar de contestação, sua ilegitimidade passiva, indicando Patrícia como sujeito passivo da relação jurídica discutida no processo. Nesse caso, (...) o juiz deverá:"

Para responder, necessário conhecimento do art. 338, do CPC, que preceitua:


Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .

Vejamos os itens e seus erros:


A) facultar a Pedro a alteração da petição inicial para substituição do réu, sendo que, realizada a substituição, Pedro reembolsará as despesas de José, mas ficará isento do pagamento de honorários ao procurador deste. 

Errado. De fato, o juiz deve facultar a Pedro a alteração da petição inicial para substituição do polo passivo, todavia, Pedro não ficará isento do pagamento de honorário do procurador de José.


B) facultar a Pedro a alteração da petição inicial para substituição do réu, sendo que, realizada a substituição, Pedro reembolsará as despesas de José e pagará honorários ao procurador deste.

Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 338, CPC, vide acima.


C) extinguir o processo sem resolução do mérito, caso conclua pela ilegitimidade de José, sendo-lhe vedado facultar a Pedro a emenda da petição inicial para substituição do réu depois de apresentada a contestação.

Errado. Nesse momento, não haverá extinção do processo sem resolução do mérito.  O que ocorrerá é a faculdade de Pedro a emendar a petição inicial para substituição de José por Patrícia.

D) extinguir o processo com resolução do mérito, caso conclua pela ilegitimidade de José, sendo-lhe vedado facultar a Pedro a emenda da petição inicial para substituição do réu depois de apresentada a contestação.

Errado. Não haverá extinção do processo com resolução do mérito.  O que ocorrerá é a faculdade de Pedro a emendar a petição inicial para substituição de José por Patrícia.

E) determinar a substituição de José por Patrícia, independentemente de pedido ou mesmo da concordância de Pedro, caso conclua que ela é, de fato, sujeito passivo da relação jurídica discutida no processo. 

Errado. O juiz deve facultar a Pedro a alteração da petição inicial para substituição do polo passivo.

Gabarito: B 

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Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído...

Em relação às despesas, p.ú do art. 338.

Lembrando que é no prazo de quinze dias para realizar a substituição do réu

As colegas acima tiraram o percentual devido a título de honorários devidos ao procurador do réu excluído, mas é importante lembrar que tais honorários deverão ser fixados no patamar entre 3 e 5% do valor atualizado da causa.

Um bom lembrete para os percentuais é a referência à quantidade de substituições no futebol que podiam ser realizadas antes da pandemia (3) e as que podem ser realizadas agora (5).

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do .

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do .

 Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

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