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Q1135346 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em 29 de março de 2019, uma sexta-feira, iniciou-se o prazo para que uma autarquia apresentasse contestação a uma petição inicial de natureza cível, em procedimento ordinário, distribuída em uma das varas federais de uma comarca do estado do Mato Grosso do Sul, não tendo ocorrido nenhum feriado até a data final para protocolo da contestação.

Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item, relativo a comunicação e prazos processuais, contestação e reconvenção.


Na hipótese de a autarquia desejar exercer seu direito de ação e expor sua pretensão em desfavor do autor da demanda, ela deverá propor reconvenção a ser apresentada junto da contestação, sob pena de sofrer os efeitos da preclusão lógica em caso de protocolo posterior como peça autônoma.

Alternativas

Gabarito comentado

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A doutrina explica que "a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 520).

A respeito da reconvenção, a lei processual afirma que ela deve ser apresentada na contestação, mas admitindo que, no prazo par o oferecimento desta, o réu apresente reconvenção sem contestar o pedido, senão vejamos: "Art. 343, caput, CPC/15. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (...) § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação".

Oferecendo o réu contestação sem apresentar reconvenção, haverá preclusão consumativa (o ato de apresentação de defesa foi consumado), não podendo mais apresentá-la nos mesmos autos, mas, somente, em ação própria.

O erro da afirmativa consiste em dizer que ocorreria "preclusão lógica" quando, na verdade, ocorreria "preclusão consumativa". Ademais, a apresentação da reconvenção é uma faculdade e não o dever, podendo a pretensão ser desenvolvida em ação própria.

Gabarito do professor: Errado.

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Comentários

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Dispõe o CPC:

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

trata-se de preclusão consumativa e não lógica como afirmado na questão.

Na hipótese de a autarquia desejar exercer seu direito de ação e expor sua pretensão em desfavor do autor da demanda, ela deverá propor reconvenção e ser apresentada junto da contestação, sob pena de sofrer os efeitos da preclusão lógica em caso de protocolo posterior como peça autônoma.

Gabarito Extraoficial: Incorreta.

Quanto ao momento, a reconvenção realmente deve ser oferecida dentro do prazo para a contestação (15 dias úteis – art. 335, caput, CPC).

Todavia, a reconvenção não precisa ser apresentada juntamente com a contestação, como quer fazer crer a alternativa.

Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

A Fazenda, portanto, terá as seguintes opções:

i- apresentar apenas contestação e deixar para propor uma demanda autônoma posteriormente em face da contraparte;

ii- apresentar contestação E reconvenção, na mesma peça processual;

iii- apresentar apenas reconvenção, deixando de ofertar contestação.

 

FONTE: ESTRATÉGIA

ERRADO.

O caso é de preclusão consumativa e não lógica.

"Não basta que a reconvenção seja apresentada no prazo de contestação. É preciso que seja oferecida na contestação. Portanto, se o réu contestar sem reconvir, não poderá mais fazê-lo, porque terá havido preclusão consumativa. E vice-versa. Mas isso não significa que o réu precise contestar para reconvir (art. 343, § 6º). É possível a reconvenção sem que o réu conteste, caso em que deverá ser apresentada no prazo que o réu teria para contestar. O que a lei manda é que, se o réu desejar apresentar as duas coisas, ele o faça simultaneamente, porque se apresentar apenas uma sem a outra, haverá preclusão consumativa" (Marcus Vinicius Gonçalves Rios - Direito Processual Civil Esquematizado - 2018)

02 ERROS:

RECONVENÇÃO PODE SER APRESENTADA ISOLADAMENTE;

PRECLUSÃO CONSUMATIVA E NÃO LÓGICA.

CUIDADO!

A reconvenção deve ser apresentada durante o prazo de defesa, mas não necessariamente deve acompanhar a contestação!!!!

Resumindo:

A reconvenção deve ser apresentada durante o prazo de contestação, mas isso não significa dizer que uma deve acompanhar a outra.

A defesa, dentro do prazo de contestação, pode apresentar: contestação e reconvenção, apenas contestação ou, ainda, apenas reconvenção.

CPC

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

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