Princípio dispositivo no Direito Processual Civil.
Para responder às questões 48 a 52 assinale a alternativa
que contém a afirmação correta em relação
ao assunto indicado.
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Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Assertiva correta.
Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Assertiva incorreta.
Alternativa D) Apesar de o princípio dispositivo, no que concerne à postura equidistante do julgador, estar relacionado tanto com a propositura da ação e com a fixação dos contornos da lide, quanto com a investigação dos fatos e com a produção das provas necessárias à instrução do processo, é relativizado não só pela doutrina, mas pela própria lei, neste último aspecto, haja vista a permissão legal para que o juiz, de ofício, ou seja, independentemente de requerimento da parte, determine a produção das provas necessárias à instrução da causa e à formação de seu convencimento (art. 130, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa E) Ao contrário do afirmado, o princípio dispositivo tem sido cada vez mais relativizado. Assertiva incorreta.
Resposta: Letra B.
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Donizetti, Elpídio - Curso didático de Direito Processual Cilvil, 2009
A - é vedada iniciativa do julgador
C - não é dado ao julgador
D - tanto com a propositura da ação e com a fixação dos contornos da lide
E - reduzindo possibilidade de ser relativizado
A publicização do processo retirou do princípio dispositivo clássico a liberdade das partes de limitar a atuação do juiz em relação à prova.“Caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo” (art. 130, CPC).
Nesse sentido, a melhor doutrina a respeito do tema opta por uma perspectiva publicista do processo, entendendo que a iniciativa probatória do juiz não se relaciona com a visão mais conservadora do princípio dispositivo e sim com uma visão mais contemporânea, em que incumbe às partes a iniciativa das alegações e dos pedidos, podendo o juiz determinar as diligências necessárias à integral apuração dos fatos. Essa corrente entende, ainda, que a iniciativa probatória não se relaciona com as regras do ônus da prova, além de não implicar quebra da igualdade processual ou da imparcialidade do juiz.
Tal corrente defende a iniciativa probatória do juiz concomitantemente às das partes , e não subsidiária ou dependente destas, e assim entendem o modus operandi do processo, quer estejam em jogo direitos materiais disponíveis, quer indisponíveis.
A tendência da Teoria Geral do Direito e do Processo Civil Brasileiro é conceber em um contexto retro-informativo, Direito e Processo voltados à função social do processo para o alcance de um ideal de justiça qualificada.
Com isto não se quer desvirtuar o princípio dispositivo, mas situá-lo adequadamente, modernizá-lo, conforme a moderna processualística que tem por finalidade tornar efetivo o acesso à jurisdição, atingindo os seus principais objetivos que são, em suma, a manutenção da paz e o respeito à ordem jurídica.- Rafael C. Pereira
Resposta: B
Princípio dispositivo- é aquele em que há um protagonismo das partes na condução , na gestão do processo. O processo aqui é encarado como coisa das partes.
Princípio inquisitivo- é aquele em que há um protagonismo do juiz na condução do processo, ou seja, o juiz não se atem somente em julgar a causa, mas ele se "mete' no processo para interferir, entendendo que o processo não é coisa das partes, é do interesse público.
O problema é que não existe processo pruamente dispositivo ou puramente inquisitivo. Há sempre uma combinação de inquisitividade e dispositividade a depender da predominância de um ou outro aspecto.
Assim, o processo moderno exige um juiz comprometido com seus fins sociais, a partir da efetivação do direito material.
Quanto ao princípio dispositivo, o mesmo, em sua origem está ligado a impossibilidade de iniciativa probatória do julgador. O qual, a partir dos escopos do processo, ligado a sua instrumentalidade, tem sofrido relativização.
Desse modo, BEDAQUE, José Roberto dos. Poderes Instrutórios do Juiz. São Paulo: Editora, 4ª ed., p. 87) afirma que: “O juiz , representando o Estado, busca a justiça. Para tanto deve participar ativamente do processo probatório, sugerindo ou ordenando provas propostas pela parte.
Assim, parte da doutrina entende que o Código de Processo Civil harmonizou os sistemas dispositivo e inquisitório, pois ampliou os poderes instrutórios do juiz, mas não exclui o ônus das partes de demonstrar os fatos afirmados opus cit. p. 87). .
Ainda, nesse sentido, Moacyr Amaral Santos (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. v. 2, 20ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 76) explica que: “ao juiz somente será lícito determinar, de ofício, diligências instrutórias naqueles casos em que se encontrar em dificuldade na formação de sua convicção quanto à verdade dos fatos cuja prova tenha sido dada pelas partes interessadas”.
Portanto, o juiz deve influir na formação da prova, visto que busca a verdade material, considerando o escopo social do processo, esse considerado como direito fundamental. No entanto, somente poderá fazê-lo de forma subsidiária, uma vez que não poderá anular o princípio do dispositivo, e sim conformá-lo ao princípio inquisitório, ou inquisitivo; dando a conformação relativa que se adere àquela princípio.
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