Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência ...
Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado, configura o crime de:
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- Definição: É a ação de imputar falsamente a alguém a prática de um crime, com a intenção de que a autoridade tome conhecimento e inicie um processo criminal.
- Elemento Subjetivo: O agente age com dolo, ou seja, tem a intenção de prejudicar outra pessoa.
- Consequência: O crime de denunciação caluniosa é punido com reclusão, podendo variar de 2 a 8 anos, e multa.
- Definição: Refere-se à comunicação falsa de um crime ou contravenção à autoridade, mesmo que a imputação não seja direcionada a uma pessoa específica. É a mera falsa informação sobre a ocorrência de um crime.
- Elemento Subjetivo: Pode ser praticada com dolo ou culpa, ou seja, o agente pode não ter a intenção de prejudicar alguém, mas apenas de causar uma situação de confusão.
- Consequência: A pena para a comunicação falsa de crime é menor, prevista como detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
- Denunciação Caluniosa: Implicação de um crime a uma pessoa específica, com a intenção de prejudicar.
- Comunicação Falsa: Relato falso sobre a ocorrência de um crime, sem necessariamente implicar uma pessoa, podendo ocorrer por dolo ou culpa.
D) INCORRETA. Falso testemunho ou falsa perícia --> CP, Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
- Sujeitos Ativos - as pessoas indicadas expressamente no tipo: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete. Crime Próprio.
- Sujeito Passivo - o Estado e, secundariamente, a pessoa que vem a ser prejudicada pela falsidade.
- Crime doloso.
- Crime de mão própria - não admite a coautoria. A participação, entretanto, é possível, por meio da instigação ou induzimento.
- Obs¹: Se houver entrega, oferecimento ou promessa de dinheiro ou qualquer outra vantagem ao sujeito ativo, estará configurado o crime do 343, CP.
- Obs²: A consumação se dá com o término do depoimento, considerando que o sujeito ativo pode mentir, mas modificar o seu relato até o encerramento do depoimento. O STJ, no entanto, possui entendimento diverso no sentido de que o delito de falso testemunho consiste em crime formal, cuja consumação ocorre no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante.
- Admite-se a tentativa.
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
ATENÇÃO!!! Na denunciação caluniosa, quem faz a denúncia sabe que a pessoa é inocente. Já na comunicação falsa de crime ou contravenção, a pessoa que denuncia sabe que o delito não aconteceu.
A questão aborda os CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, dispostos no Capítulo III do CP.
Nestes crimes protege-se a Administração da Justiça, punindo aquele que aciona os mecanismos estatais de investigação e repressão desnecessariamente.
A) INCORRETA. Denunciação caluniosa --> CP, Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
- Sujeito Ativo - qualquer pessoa.
- Sujeito Passivo - o Estado e, secundariamente, a pessoa atingida em sua honra pela denunciação caluniosa.
- Crime doloso - exige que haja por parte do agente a certeza da inocência da pessoa a quem se atribui a prática criminosa.
- Obs: não constitui crime de denunciação caluniosa a conduta do agente que, simplesmente apresentando à polícia dados que possui, solicita investigação a respeito de alguém suspeito.
- A tentativa é admitida, uma vez que fracionável o iter criminis.
- É crime de ação penal pública incondicionada.
B) INCORRETA. Auto-acusação falsa --> CP, Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
- Acusar-se = atribuir-se ou imputar-se.
- Sujeito Ativo - qualquer pessoa. É um crime comum.
- Sujeito Passivo - o Estado.
- Crime doloso - exige que o agente tenha a consciência de que o crime inexistiu ou foi praticado por outrem.
- Obs: o crime se consuma no momento em que a autoridade toma ciência da autoacusação. É um crime formal ou de consumação antecipada, não importando se a autoridade cometeu algum ato de ofício.
- Admite-se a tentativa.
C) CORRETA. Comunicação falsa de crime ou de contravenção --> CP, Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
- Provocar = ocasionar, impulsionar, dar causa.
- Sujeito Ativo - qualquer pessoa.
- Sujeito Passivo - o Estado.
- Crime doloso - exige que o agente tenha a consciência de que o crime ou a contravenção não ocorreu.
- Obs: o crime se consuma quando a autoridade pública age ainda que apenas iniciando as diligências. Não é necessário que seja instaurado IP.
- Admite-se a tentativa.
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