Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência ...

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Ano: 2008 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2008 - MPT - Procurador - Subjetiva |
Q2897534 Direito Penal

Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado, configura o crime de:

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  • Definição: É a ação de imputar falsamente a alguém a prática de um crime, com a intenção de que a autoridade tome conhecimento e inicie um processo criminal.
  • Elemento Subjetivo: O agente age com dolo, ou seja, tem a intenção de prejudicar outra pessoa.
  • Consequência: O crime de denunciação caluniosa é punido com reclusão, podendo variar de 2 a 8 anos, e multa.
  • Definição: Refere-se à comunicação falsa de um crime ou contravenção à autoridade, mesmo que a imputação não seja direcionada a uma pessoa específica. É a mera falsa informação sobre a ocorrência de um crime.
  • Elemento Subjetivo: Pode ser praticada com dolo ou culpa, ou seja, o agente pode não ter a intenção de prejudicar alguém, mas apenas de causar uma situação de confusão.
  • Consequência: A pena para a comunicação falsa de crime é menor, prevista como detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
  • Denunciação Caluniosa: Implicação de um crime a uma pessoa específica, com a intenção de prejudicar.
  • Comunicação Falsa: Relato falso sobre a ocorrência de um crime, sem necessariamente implicar uma pessoa, podendo ocorrer por dolo ou culpa.

D) INCORRETA. Falso testemunho ou falsa perícia --> CP, Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

       § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

       § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Sujeitos Ativos - as pessoas indicadas expressamente no tipo: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete. Crime Próprio.
  • Sujeito Passivo - o Estado e, secundariamente, a pessoa que vem a ser prejudicada pela falsidade.
  • Crime doloso.
  • Crime de mão própria - não admite a coautoria. A participação, entretanto, é possível, por meio da instigação ou induzimento.
  • Obs¹: Se houver entrega, oferecimento ou promessa de dinheiro ou qualquer outra vantagem ao sujeito ativo, estará configurado o crime do 343, CP.
  • Obs²: A consumação se dá com o término do depoimento, considerando que o sujeito ativo pode mentir, mas modificar o seu relato até o encerramento do depoimento. O STJ, no entanto, possui entendimento diverso no sentido de que o delito de falso testemunho consiste em crime formal, cuja consumação ocorre no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante.
  • Admite-se a tentativa.

       

Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

       Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

       Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta

ATENÇÃO!!! Na denunciação caluniosa, quem faz a denúncia sabe que a pessoa é inocente. Já na comunicação falsa de crime ou contravenção, a pessoa que denuncia sabe que o delito não aconteceu.

A questão aborda os CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, dispostos no Capítulo III do CP.

Nestes crimes protege-se a Administração da Justiça, punindo aquele que aciona os mecanismos estatais de investigação e repressão desnecessariamente.

A) INCORRETA. Denunciação caluniosa -->  CP, Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

       Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

       § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

       § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

        

  • Sujeito Ativo - qualquer pessoa.
  • Sujeito Passivo - o Estado e, secundariamente, a pessoa atingida em sua honra pela denunciação caluniosa.
  • Crime doloso - exige que haja por parte do agente a certeza da inocência da pessoa a quem se atribui a prática criminosa.
  • Obs: não constitui crime de denunciação caluniosa a conduta do agente que, simplesmente apresentando à polícia dados que possui, solicita investigação a respeito de alguém suspeito.
  • A tentativa é admitida, uma vez que fracionável o iter criminis.
  • É crime de ação penal pública incondicionada.

      

B) INCORRETA. Auto-acusação falsa --> CP, Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

       Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Acusar-se = atribuir-se ou imputar-se.
  • Sujeito Ativo - qualquer pessoa. É um crime comum.
  • Sujeito Passivo - o Estado.
  • Crime doloso - exige que o agente tenha a consciência de que o crime inexistiu ou foi praticado por outrem.
  • Obs: o crime se consuma no momento em que a autoridade toma ciência da autoacusação. É um crime formal ou de consumação antecipada, não importando se a autoridade cometeu algum ato de ofício.
  • Admite-se a tentativa.

C) CORRETA. Comunicação falsa de crime ou de contravenção --> CP, Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

       Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Provocar = ocasionar, impulsionar, dar causa.
  • Sujeito Ativo - qualquer pessoa.
  • Sujeito Passivo - o Estado.
  • Crime doloso - exige que o agente tenha a consciência de que o crime ou a contravenção não ocorreu.
  • Obs: o crime se consuma quando a autoridade pública age ainda que apenas iniciando as diligências. Não é necessário que seja instaurado IP.
  • Admite-se a tentativa.

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