O crime de injuriar alguém em razão da religião é de ação pe...
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é a injúria do Código Penal (D.I.R)
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a Religião ou à condição de pessoa Idosa ou com Deficiência:
O crime de injúria qualificada por preconceito religioso é de ação penal pública condicionada à representação.
CP, Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 145 - Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.
A Constituição prevê no art. 5º que são INAFIANÇÁVEIS E IMPRESCRITÍVEIS somente:
- O racismo
- A ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Lembrando que a prática de injúria racial passou a ser expressamente uma modalidade do crime de racismo. Assim, ela também é inafiançável e imprescritível.
A LEI Nº 14.532, DE 11 DE JANEIRO DE 2023: “Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
GABARITO:C.
O crime de injúria, com a utilização de elementos referentes à religião, encontra previsão no artigo 140, §2º, do CP: § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência; Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Trata-se de crime de ação pena pública condicionada à representação, conforme artigo 145, parágrafo único, do CP: Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.
A inafiançabilidade e imprescritibilidade do racismo e injúria racial não é extensível na injúria decorrente de elementos referentes a religião. A Lei nº 14.532/2023, que alterou a tipificação do crime de injúria racial, tornou tal conduta uma modalidade do crime de racismo. A legislação visou positivar o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na decisão do Habeas Corpus nº 154.248, julgado em 2021, de que “o crime de injúria racial reúne todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo“.
A legislação incluiu o tipo penal do artigo 2º-A, na Lei nº 7.716/1989 (Lei do Crime Racial), definindo como crime a conduta de “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional“ e atribuiu pena privativa de liberdade de reclusão de dois a cinco anos, cumulada com a pena de multa.
A injúria racial passou a ser, assim como o crime de racismo, inafiançável e imprescritível, para além de ter se transformado em um crime de ação penal pública incondicionada. Verifica-se que a injúria em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional agora é equiparada ao racismo, enquanto a injúria que se utiliza de elementos religiosos do ofendido permanece como injúria discriminatória do Código Penal. Nesse sentido, o crime apontado na inicial é de ação penal pública condicionada à representação, afiançável e prescritível, razão pela qual a alternativa a ser assinalada a alternativa C.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.
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Código Penal Mapeado
Art. 140. ...
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (...) (Redação dada pela Lei 14.532/2023)
Jurisprudência em Destaque:
- Segundo o STF, a injúria racial é uma espécie do gênero racismo e, portanto, imprescritível. Depreende-se das normas do texto constitucional, de compromissos internacionais e de julgados do Supremo o reconhecimento objetivo do racismo estrutural como dado da realidade brasileira ainda a ser superado por meio da soma de esforços do Poder Público e de todo o conjunto da sociedade. O crime de injúria racial reúne todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo, seja diante da definição constante do voto condutor do julgamento do HC 82424, seja diante do conceito de discriminação racial previsto na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. A simples distinção topológica entre os crimes previstos na Lei 7.716/89 e o artigo 140, § 3º, do Código Penal não tem o condão de fazer deste uma conduta delituosa diversa do racismo, até porque o rol previsto na legislação extravagante não é exaustivo. Por ser espécie do gênero racismo, o crime de injúria racial é imprescritível. (STF. Pleno. HC 154248, julgado em 28/10/21)
Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FUNDATEC – 2024 – DPE-PR – Defensoria Pública.
- FGV – 2024 – PC-SC – Delegado de Polícia.
- VUNESP – 2023 – MPE-SP – Ministério Público.
- VUNESP – 2023 – MPE-SP – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – MPE-PA – Ministério Público.
- FGV – 2023 – DPE-RJ – Defensoria Pública.
- CESPE – 2023 – PC-AL – Delegado de Polícia.
Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do artigo 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do “caput” do artigo 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do artigo 140 deste código. (Redação dada pela Lei 12.033/2009)
Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FUNDATEC – 2024 – DPE-PR – Defensoria Pública.
- FGV – 2024 – PC-SC – Delegado de Polícia.
- VUNESP – 2023 – MPE-SP – Ministério Público.
- FGV – 2022 – OAB – Exame de Ordem XXXIV.
- FCC – 2020 – TJ-MS – Magistratura Estadual.
- MPE-SP – 2019 – MPE-SP – Ministério Público.
- MPE-GO – 2019 – MPE-GO – Ministério Público.
- FUNDEP – 2017 – MPE-MG – Ministério Público.
- MPE-RS – 2012 – MPE-RS – Ministério Público.
Espero ter ajudado.
Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)
Em síntese:
1) A lei de Racismo - 7.716/1989 sanciona as discriminações: RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO ou PROCEDÊNCIA NACIONAL.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
2) A injúria Racial prevista na Lei 7.716/1989: RAÇA, COR, ETNIA, ou PROCEDÊNCIA NACIONAL. (OBSERVEM, A DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA não consta na INJÚRIA RACIAL)
Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
3) Aí vem o Código Penal e prevê como injúria qualificada: RELIGIÃO, CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
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