O princípio da irretroatividade da lei nova se aplica às lei...
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A questão quer o conhecimento sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
LINDB:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Pode-se resumidamente dizer que o sistema jurídico brasileiro contém as seguintes regras sobre essa matéria: “a) são de ordem constitucional os princípios da irretroatividade da lei nova e do respeito ao direito adquirido; b) esses dois princípios obrigam ao legislador e ao juiz; c) a regra, no silêncio da lei, é a irretroatividade; d) pode haver retroatividade expressa, desde que não atinja direito adquirido; e) a lei nova tem efeito imediato, não se aplicando aos fatos anteriores.
(...)
Tem o Supremo Tribunal Federal
proclamado que “não há direito adquirido contra a Constituição” e que, “sendo constitucional o
princípio de que a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito, ele se
aplica também às leis de ordem pública. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro, volume 1 : parte geral. 11.ed. – São Paulo : Saraiva, 2013).
O princípio da irretroatividade da lei nova
se aplica às leis de ordem pública.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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A posição mais recente do STF é que mesmo as leis de ordem pública sujeitam-se ao princípio da irretroatividade das leis. Ou seja, em julgados mais modernos o Supremo vem decidindo pela prevalência do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, inadmitindo a incidência de lei nova, ainda que de ordem pública, para regular seus efeitos. Segundo decisão que teve como relator o Ministro Moreira Alves, ficou estabelecido que “o disposto no art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal, se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre direito público e direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva”.
1. Consoante entendimento até então firmado por esta Corte Superior de Justiça, o aumento do percentual do auxílio-acidente estabelecido
pela Lei n. 9.032/95 (lei nova mais benéfica), que alterou o § 1º, art. 86, da Lei n. 8.213/91, teria aplicação imediata a todos os
beneficiários que estivessem situação idêntica, sem exceção, não importando tratar-se de casos pendentes de concessão ou já
concedidos, em face de ser uma norma de ordem pública, o que não implicaria a retroatividade da lei. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1300773/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012);
ADI 493 - Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcancar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade minima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado. - O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S.T.F.. - Ocorrencia, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não e indice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primario da captação dos depositos a prazo fixo, não constitui indice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram indice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcancando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos ja celebrados pelo sistema do Plano de Equivalencia Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, "caput" e paragrafos 1 e 4; 20; 21 e paragrafo único; 23 e paragrafos; e 24 e paragrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
BONS ESTUDOS!
... Teoricamente, como já dissemos alhures, a lei nova não poderá alcançar o contrato efetivado sob o comando da norma anterior, mas nossos juízes e tribunais têm admitido que se deve aplicar a lei nova se esta for de ordem pública, como, p. ex., a lei sobre reajustamento do valor locativo ou sobre a atualização de contribuições e dos benefícios da previdência privada etc. Já se decidiu que "as leis tidas como de ordem pública são aplicáveis aos atos e fatos que encontram, sem ofensa ao ato jurídico perfeito" (RSTJ, v. 17, 1991). (pág. 192, § 1º).
Ao ler os comentários dos colegas acima, achei que fosse uma nova mudança de posicionamento dos tribunais, já que o meu livro é de 2007, mas ao ver as decisões, todas antigas, não entendi. Alguém poderia ajudar a esclarecer essa dúvida?
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