Na elaboração do EIA e de seu respectivo relatório, a equipe...

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Q149349 Direito Ambiental
A respeito do EIA/RIMA, julgue os próximos itens.

Na elaboração do EIA e de seu respectivo relatório, a equipe multidisciplinar responsável é contratada pelo empreendedor. Os componentes da equipe, sejam pessoas físicas ou jurídicas, devem estar devidamente registrados no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, gerido pelo IBAMA. Como essa equipe é tecnicamente responsável pelos resultados apresentados naquele documento, ela não deve manter qualquer relação direta com o contratante, devendo o órgão licenciador competente intermediar todos os contatos entre as partes, bem como o pagamento dos serviços prestados por esta ao empreendedor.
Alternativas

Comentários

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alternativa errada,
muito confusa e contraditoria. 
Se a equipe é tecnicamente responsável pelos resultados apresentados naquele documento, porque ela não deve manter qualquer relação direta com o contratante?

claro que mantem relação.
Questão ERRADA.

De acordo com o artigo 8º da Resolução CONAMA 01/86, "Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias".
Prezados,
o erro da questão está quando afirma que a equipe não deve manter qualquer relação direta com o contratante, bem como ao mencionar que o órgão licenciador competente será responsável pelo pagamento dos serviços prestados pela equipe ao empreendedor. Hoje, não é mais necessário que a equipe não guarde relação com o proponente.

Antes, realmente a equipe não podia guardar qualquer relação com direta ou indireta com o proponente do projeto. Ocorre que, o dispositivo legal (art. 7º, Resolução 1/86) que previa essa não vinculação foi revogado pela Resolução 237/97 do Conama. Vejamos:


Art. 7º O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelo resultados apresentados. (Revogado pela Resolução n° 237/97)

Fonte: 
http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=23

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237

Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. 

O empreendedor contrata a equipe diretamente

O empreendedor arca com todas as despesas referentes ao estudo

Não são os órgãos responsáveis que arcam com as despesas

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