No que diz respeito ao processo orçamentário, julgue o item ...

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Q2133567 Administração Financeira e Orçamentária

No que diz respeito ao processo orçamentário, julgue o item a seguir. 


O Poder Legislativo, ao votar o texto da lei orçamentária anual, pode revisar, incluir e até mesmo excluir as metas e os programas já planejados ou aprovados pelo Poder Executivo.

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O Poder Executivo envia ao Congresso Nacional, por meio de mensagem, os projetos de leis orçamentárias. Após a chegada desses projetos no Legislativo, eles serão analisados pelos parlamentares nas respectivas casas legislativas. Nelas, eles poderão ajustar ou alterar os projetos de lei. Portanto, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 166, §3º: “Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. (...) §3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.". 
Em face do exposto, podemos verificar que existem regramentos que os parlamentares devem seguir para propor alterações nos projetos de leis orçamentárias. Portanto, não pode haver a exclusão de metas ou programas, mas apenas modificações, ajustes, desde que sejam compatíveis com o PPA e com a LDO. Sendo assim, podemos afirmar que a questão em análise está errada.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO. 

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Comentários

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ART 166 CF/88 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

A questão não fornece subsídios para analisarmos se a revisão, alteração ou até mesmo a exclusão está compatível ou não com a LDO e PPA.

Fonte: profleandroravyelle

Não é a LOA, mas a LDO. Metas e programas dizem respeito a LDO.

Questão capciosa.

QUESTÃO ESDRÚXULA. O PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL PERMITE CASO HAJA INEXATIDÃO DA PROPOSTA .

O Poder Legislativo, ao votar o texto da lei orçamentária, tem a competência de revisar, incluir e até mesmo excluir as metas e os programas já planejados ou aprovados pelo Poder Executivo. Essa é uma prerrogativa do Congresso Nacional prevista na Constituição Federal de 1988, que garante a independência e a autonomia dos poderes.

A LOA deve ser elaborada com base no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), mas cabe ao Poder Legislativo a última palavra sobre a destinação dos recursos públicos. Assim, o Legislativo pode modificar a proposta orçamentária apresentada pelo Executivo para atender as demandas e necessidades da sociedade.

Caso a meta na LOA já esteja compatibilizada com a LDO e o PPA, a própria emenda não pode ser incompatível, por força da CF

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

A redação do item prejudicou o entendimento objetivo, uma vez que a questão não fornece subsídios para analisarmos se a revisão, alteração ou até mesmo a exclusão está compatível ou não com a LDO e PPA. Caso incompatível, não seria possível, pela vedação supracitada. Se compatível previamente com as diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual, poderia ser revista, alterada e até mesmo excluída. 

FONTE : @profleandroravyelle

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