Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direit...

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Q327531 Direito Administrativo
No que se refere à organização administrativa, julgue os próximos itens.

Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelo Poder Público, sob qualquer forma jurídica, para exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos.

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A resposta a essa questão pode ser buscada no art. 5º, III, Decreto-lei 200/67, que, ao conceituar as sociedades de economia mista, estabelece que estas assumam, sempre, a forma de sociedades anônimas. De tal maneira, está errado afirmar que possam ser criadas “sob qualquer forma jurídica".
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Gabarito: Errado

Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelo Poder Público, sob qualquer forma jurídica, para exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos.

Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser constituída na forma de S/A.

http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1042265/qual-o-conceito-e-a-finalidade-de-empresa-publica-e-sociedade-de-economia-mista
O erro como o colega acima mencionou está no fato de que elas são criadas por autorização legal sob a forma de sociedades anônimas (S/A) e não sob qualquer forma jurídica com informa o enunciado da questão.

Questão está errada. =)

Gabarito: ERRADO.

a) Empresa pública é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Estado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

b) Sociedade de economia mista corresponde a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima (art. 6º, II e III, com redação dada pelo Decreto-Lei n. 900/69).

Complementando os colegas,

Os traços distintivos das Empresas Estatais (SEM e Empresa Pública) estão, basicamente, na forma de organização e composição do capital. Quanto à forma de organização, o Decreto 200/67 determina que a Sociedade de Economia MIsta seja estruturada sob a forma de sociedade anônima e, a empresa pública, sob qualquer das formas admitidas em direito. Já quanto à composição do capital, a SEM tem participação pública e privada, enquanto a Empresa Pública possui capita integralmente público. Lembrando que não há óbice que o capital da Empresa Pública seja composto por recursos oriundos de entes diferentes (União, Estados ou Municípios).

Move on!
 Sociedade de economia mista = Sociedade anônima

SE=SA

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