No que se refere à gestão de processos e à gestão de contrat...
No que se refere à gestão de processos e à gestão de contratos, julgue o item seguinte.
Na ocorrência de aumento quantitativo em contrato
formalizado por meio de licitação, a administração pública
poderá alterá-lo de maneira unilateral, desde que obedeça aos
limites previstos em lei.
Gabarito comentado
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Cabe à administração pública defender o interesse público e, para o exercício dessa defesa do interesse público, o poder público goza de algumas prerrogativas com relação aos particulares contratados. Essas prerrogativas são também chamadas de cláusulas exorbitantes do contrato administrativo.
Uma dessas prerrogativas ou cláusulas exorbitantes é a possibilidade de a administração pública alterar os quantitativos contratuais, mantidas as demais condições do contrato como o preço dos bens ou serviços.
Essa alteração pode ser feita por ato unilateral da administração pública e o contratado é obrigado a aceitar as alterações promovidas dentro dos limites previstos em lei.
I - unilateralmente pela Administração:
(...)
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
§1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
I - unilateralmente pela Administração:
(...)
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
Gabarito do professor: certo.
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Comentários
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unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por essa lei.
Lei 14.133/21, art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos (ALTERAÇÃO QUALITATIVA);
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei (ALTERAÇÃO QUANTITATIVA);
II - por acordo entre as partes:
(...)
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação.
obras, nos serviços ou nas compras +/- 25%
reforma de edifício/ de equipamento + 50%
GABARITO: CERTO
Nos termos do art. 124 da Lei nº 14.133/2021, a administração pública poderá alterá-lo de maneira unilateral, desde que obedeça aos limites previstos em lei.
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
Bons estudos.
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