Assinale a opção correta a respeito dos crimes contra a dign...

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Q1933400 Direito Penal
Assinale a opção correta a respeito dos crimes contra a dignidade sexual. 
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Essa era uma questão possível de se acertar apenas com o conhecimento da literalidade da lei. Era importante conhecer os bens jurídicos tutelados e as elementares dos crimes.

A) ERRADA: pois esse crime mencionado na assertiva, de tráfico de pessoas, não tem como bem jurídico tutelado a “dignidade sexual", mas sim a “liberdade".


Capítulo Vi Dos Crimes Contra A Liberdade Individual

Seção I Dos Crimes Contra A Liberdade Pessoal

Tráfico de Pessoas  

Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:    

I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;   

II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;          

III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;       

IV - adoção ilegal; ou            

V - exploração sexual.     

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.  




B) INCORRETA, pois só existe a causa de exclusão da ilicitude, em duas situações: no caso de pessoa maior de 18 anos, essa transmissão ou divulgação de cenas pornográficas, necessita de sua prévia autorização. Já no caso de menores de 18 anos, que é o caso da assertiva, que menciona pessoa com 16 anos, a exclusão só existe se houver recurso “que impossibilite a identificação da vítima". O erro da assertiva é mencionar que a pessoa com 16 anos foi devidamente identificada, pois com a identificação há crime.

Rogério Greco explica que essa exclusão da ilicitude do §2º se trata de exercício regular de direito, uma vez que não se pode inibir o direito que as publicações de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica têm de divulgar fatos que possuam conotação sexual, desde que preservadas as imagens da vítima, ou, se maior de 18 anos, houver sua prévia autorização.

Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.


C) INCORRETA, pois esse crime de “registro não autorizado da intimidade sexual" existe inclusive nos casos de montagem de cena de nudez. O parágrafo único do art. 216-B deixa essa tipicidade bem clara.




Registro não autorizado da intimidade sexual

Art. 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. 


D) INCORRETA, pois o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente tem como elementar a exigência de que a vítima seja menor de 14 anos. O sujeito passivo do crime é menor de 14 anos, que presencia a conjunção carnal ou a prática de outro ato libidinoso. No caso da assertiva, em que a idade é 16 anos, não há adequação típica com o crime do art. 218-A, do CP.

Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, +*ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:  

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.     




E) CORRETA, trata-se do crime de “promoção de migração ilegal", previsto no art. 232-A. Como bem explica Rogério Greco, esse tipo penal foi incluído no Código Penal por meio da Lei de Migração (Lei 13.445, 2017), que, conforme seu art. 1º, dispôs sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regulou a sua entrada e estada no País e estabeleceu princípios e diretrizes para as políticas pública para o emigrante. O art. 232-A foi incluído no Capítulo V (Do lenocínio e do Tráfico de Pessoas para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual) do Título VI (Dos crimes contra a dignidade sexual) do Código Penal. No entanto, nem todos os ingressos e saídas de nosso país têm uma finalidade sexual, razão pela qual a inserção desse tipo penal, pelo art. 232-A, foi equivocada. O ideal teria sido a inclusão dessa figura criminosa no crime de tráfico de pessoas.

 

Art. 232-A.  Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:  

§ 1º Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.  




Gabarito da Banca: E



Gabarito do Professor: E

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TÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL 

CAPÍTULO V

Art. 232-A.  Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:  

§ 1º Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.  

Para quem marcou a letra A, segundo o atual Código Penal, é crime contra a liberdade pessoal o aliciamento de pessoa, mediante abuso, para fim de exploração sexual, conforme dispõe o art. 149-A, V. Em tela:

Capítulo Vi Dos Crimes Contra A Liberdade Individual

Seção I Dos Crimes Contra A Liberdade Pessoal

Tráfico de Pessoas  

Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:    

I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;   

II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;          

III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;       

IV - adoção ilegal; ou            

V - exploração sexual.     

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.  

SOBRE A LETRA B

ART. 218-C

Exclusão de ilicitude   

§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.

GABARITO - E

A - É TRAFICO DE PESSOAS !

Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:   

(..)

V - Exploração sexual.

B

Não há crime quando o agente transmite e divulga cenas pornográficas que envolvam pessoa com 16 anos de idade, devidamente identificada, no caso de se destinarem a fins acadêmicos. 

Art. 218 - C, § 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.

C

Constitui crime a filmagem de conteúdo com ato libidinoso, de caráter íntimo e privado, sem autorização dos participantes, não havendo delito quando se tratar de mera montagem de cena de nudez, ainda que sem o consentimento dos participantes. 

D

Trata-se de delito de satisfação de lascívia mediante a presença de adolescente, previsto no Código Penal, a prática de conjunção carnal, na presença de uma pessoa com 16 anos, com o objetivo de saciar a própria lascívia

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: 

.

E

Art. 232-A.  Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:  

§ 1º Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.  

Erro da "A": O crime descrito NÃO está no capítulo referente aos crimes contra liberdade sexual e sim no capítulo referente aos crimes contra a liberdade individual, descrito no art. 149-A.

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