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Q2133620 Direito Administrativo

Julgue o próximo item, pertinentes a processos licitatórios.


Para realizar laudos periciais, considerados serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, uma instituição pública deve realizar pregão eletrônico em razão da existência de diferentes fornecedores que executam esse tipo de atividade. 

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Trata-se de questão que demandou conhecimentos acerca da melhor solução jurídica a ser adotada no caso de a Administração intencionar a realização de laudos técnicos periciais, tidos como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

Foi afirmado que o caso seria de utilização do pregão eletrônico, ao fundamento de que haveria diferentes fornecedores passíveis de executarem tal atividade.

Na realidade, todavia, a hipótese descrita pela banca configuraria, em tese, um dos casos que legitimam contratação direta, via inexigibilidade de licitação, desde que se tratasse de contratação de profissional ou empresa de notória especialização, a teor do art. 74, III, "b" e "c", da Lei 14.133/2021, que abaixo transcrevo:

"Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

(...)

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;"

De todo o modo, ainda que ausente a notória especialização, e afastada, portanto, a possibilidade de contratação direta, por inexigibilidade, o caso também não seria de pregão eletrônico, ao contrário do que foi aduzido pela banca.

Isto porque o pregão constitui modalidade licitatória adequada para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

É claro que os serviços técnicos especializados, de natureza intelectual, não se enquadram como serviços comuns, de modo que estão afastados da possibilidade de manejo da modalidade pregão para serem contratados.

Aliás, o art. 29, parágrafo único, da Lei 14.133/2021 é explícito ao rejeitar a possibilidade de uso do pregão para tal objeto de contratação. No ponto, é ler:

Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a" do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei."

Com essas considerações, confirma-se o desacerto do item em análise.


Gabarito do professor: ERRADO

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Comentários

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Errado.

É caso de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.

O PREGÃO é utilizado para BENS E SERVIÇOS COMUNS + SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA.

Bons estudos!! ❤️✍

Lei 14.133/21, art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

(...)

XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:

(...)

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

(...)

Art. 29. Parágrafo único. O pregão NÃO se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei (serviço comum de engenharia).

(...)

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

(...)

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

LEI de Licitações n° 14.133/2021

Art. 29. (...)

Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.

E

Gabarito: Errado

Lei 14.133/21 - Lei de Licitações

Art. 29.  Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a .

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

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