O Código Tributário Nacional dispõe que o crédito tributári...
I - O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais.
II - O crédito tributário não prefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.
III - A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
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Gab. Letra A
CTN - Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Um bizu pra complementar sempre vai bem:
Classificação dos créditos na falência:
CONCURSO dá TRABALHO, mas GARANTE ao Auditor de TRIBUTOS PRIVILEGIOS ESPECIAIS, perante ao GERAL QUI MULTA os SUBORDINADOS.
1-Extraconcursais
2-Trabalhistas
3-Garantias reais
4-Credito Tributario
5-Privilegios especiais
6-Privilegios gerais
7-Quirografários
8-Multa tributaria
9-Subordinados
Fonte: colegas do qc.
Comentário/gabarito: I. Correta, nos termos do art. 186, P.U, I, do CTN; II. Correta, nos termos do art. 186, P.U, I, do CTN; III. Correta, nos termos do art. 186, P.U, III, do CTN.
ADENDO
Execução Fiscal - privilégio do crédito tributário
-STJ Info 750 - 2022: Em concurso singular de credores, a Fazenda Pública possui preferência na habilitação no produto de arrematação de bem, ainda que sem ter perfectibilizado prévia constrição juntamente com os demais credores. (levantamento está condicionado à ordem de pagamento a ser exarada em demanda que certifique a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação encartada no título executivo.) (lógica do próprio art. 908 do CPC ⇒ primazia às preferências creditícias fundadas em regras de direito material - no caso, Art. 186 do CTN)
- -STJ Info 750 - 2022: Na hipótese de ainda não existir execução fiscal aparelhada, garante-se o exercício do direito do credor privilegiado mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros.
Como alguns colegas. Dispõe o art 186
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
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