A respeito de isenção e anistia, assinale a alternativa cor...
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Vamos analisar a questão sobre isenção e anistia no direito tributário, focando na alternativa correta e no porquê das demais estarem incorretas. Esses conceitos são fundamentais para compreender a exclusão do crédito tributário.
Tema Central da Questão: A questão aborda a isenção e a anistia, que são formas de exclusão do crédito tributário. A isenção refere-se à dispensa do pagamento do tributo antes mesmo de seu lançamento, enquanto a anistia perdoa penalidades decorrentes de infrações tributárias, mas não o tributo em si.
Legislação Aplicável: A questão está embasada no Código Tributário Nacional (CTN). A isenção é tratada nos artigos 175 e seguintes, enquanto a anistia é detalhada nos artigos 180 e seguintes do CTN.
Alternativa Correta:
B - A isenção não é extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Esta afirmação está correta conforme o artigo 178 do CTN, que determina que a isenção deve ser interpretada de forma literal e não se aplica a tributos criados após sua concessão. Um exemplo prático: se uma lei isenta o pagamento de IPTU em 2020, essa isenção não se aplica automaticamente ao IPTU criado em 2021.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A isenção é uma limitação constitucional ao poder de tributar. Esta afirmação está incorreta. A isenção é uma forma de dispensa do pagamento do tributo e não uma limitação constitucional. Limitações constitucionais ao poder de tributar são princípios como a legalidade e a irretroatividade.
C - A anistia não pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. Esta afirmação está errada. A anistia pode sim ser restrita geograficamente, conforme o artigo 181 do CTN, que permite a concessão de anistia com base em critérios regionais e peculiares.
D - O despacho que concede anistia limitadamente, mediante requerimento de sujeito passivo interessado, gera direito adquirido. Está incorreto. A anistia não gera direito adquirido, pois é uma decisão discricionária da autoridade tributária e pode ser revogada antes do seu aperfeiçoamento.
E - A anistia abrange as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, bem como os atos que sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo. Esta assertiva está errada porque, conforme o artigo 180 do CTN, a anistia não abrange infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação.
Dicas para Interpretação: Ao analisar questões de direito tributário, preste atenção aos termos técnicos e às especificidades legais. Identificar palavras-chave como "isenção", "anistia", "dolo", "fraude" pode guiar sua compreensão da questão.
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GABARITO - LETRA "B"
Comentário:
Em uma breve síntese, temos que a questão apresentada pela banca examinadora aborda a distinção entre isenção e anistia, conforme tratado pelo Código Tributário Nacional (CTN).
Dito isso, vamos analisar as alternativas para entender por que a letra "B" é a resposta correta.
A letra “A” se encontra incorreta, pois a isenção é uma forma de exclusão do crédito tributário (art. 175, I do CTN), não uma limitação constitucional ao poder de tributar.
Quanto as limitações ao poder de tributar, temos que se refere a proibições constitucionais para a imposição de tributos em certas circunstâncias.
A letra “B” se encontra correta, pois o art. 177, II, do CTN, dispões que a isenção não é extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
A letra “C” se encontra incorreta, pois a anistia pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante se houver condições peculiares que justifiquem tal medida (art. 181, II, "c" do CTN).
A letra “D” se encontra incorreta, pois o despacho que concede anistia limitadamente, mediante requerimento de sujeito passivo interessado, não gera direito adquirido.
Esse entendimento está em conformidade com o art. 182, parágrafo único do CTN, que estabelece que tais despachos não geram direito adquirido.
Por último a letra “E” se encontra incorreta, pois a anistia abrange as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, mas não se aplica aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação (art. 180, I do CTN).
Seção II
Isenção
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. a isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Seção III
Anistia
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155.
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