A respeito de isenção e anistia, assinale a alternativa cor...
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GABARITO - LETRA "B"
Comentário:
Em uma breve síntese, temos que a questão apresentada pela banca examinadora aborda a distinção entre isenção e anistia, conforme tratado pelo Código Tributário Nacional (CTN).
Dito isso, vamos analisar as alternativas para entender por que a letra "B" é a resposta correta.
A letra “A” se encontra incorreta, pois a isenção é uma forma de exclusão do crédito tributário (art. 175, I do CTN), não uma limitação constitucional ao poder de tributar.
Quanto as limitações ao poder de tributar, temos que se refere a proibições constitucionais para a imposição de tributos em certas circunstâncias.
A letra “B” se encontra correta, pois o art. 177, II, do CTN, dispões que a isenção não é extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
A letra “C” se encontra incorreta, pois a anistia pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante se houver condições peculiares que justifiquem tal medida (art. 181, II, "c" do CTN).
A letra “D” se encontra incorreta, pois o despacho que concede anistia limitadamente, mediante requerimento de sujeito passivo interessado, não gera direito adquirido.
Esse entendimento está em conformidade com o art. 182, parágrafo único do CTN, que estabelece que tais despachos não geram direito adquirido.
Por último a letra “E” se encontra incorreta, pois a anistia abrange as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, mas não se aplica aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação (art. 180, I do CTN).
Seção II
Isenção
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. a isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Seção III
Anistia
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155.
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