Euclâmpio, manobrando máquina em obra realizada pelo municí...
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RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Teoria do risco administrativo: Baseia-se no risco que o Estado causa a seus administrados.
A Administração tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto que lhe foi causado, não sendo necessário à vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço. Para que surja a responsabilidade, mister se faz que a vítima comprove que sofreu um dano e que ele é injusto. Porém, se comprovado, pelo Poder Público, que a vítima teve culpa, a indenização será amenizada ou excluída.
Art. 37, §6º, da CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em casos de dolo ou culpa".
GABARITO B
(B)
Responsabilidade civil do Estado:É a obrigação dele(ESTADO) de reparar os danos causados a terceiros em face de comportamento imputável aos seus agentes.
-Brasil adota modalidade Risco Administrativo-> Conduta + Dano + Nexo Causal = Responsabilidade Objetiva por atos atos comissivos
-Responsabilidade Objetiva-->Conduta comissiva-> ação independe de dolo / culpa
-Responsabilidade Subjetiva-->Conduta omissiva->Omissão + dano + nexo causal + culpa
-Responsabilidade Servidor--> Sempre subjetiva considerando o dolo / culpa
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Outras iguais que cairam na promotoria de SP e na Procuradoria do PA.
Ano: 2011 Banca: MPE-SP Órgão:MPE-SP Prova: PROMOTOR DE JUSTIÇA
O motorista de uma ambulância de um hospital público, transportando um paciente em situação de emergência médica, envolve-se em acidente de trânsito, causando danos materiais e pessoais a terceiros.
Nesse caso, é correto afirmar que:
(B)A Administração Pública responde objetivamente pelos danos que o seu agente, nessa qualidade, causar a terceiros.
Ano: 2005 Banca: CESPE Órgão: SEAD-PA Prova: PROCURADOR
João, servidor da EGPA, no exercício de suas funções de motorista, envolveu-se em colisão de trânsito da qual resultaram danos ao veículo conduzido por ele e ao veículo de Ana.
(C)A EGPA responde objetivamente pelos danos causados a Ana em razão da conduta de João.
Responsabilidade civil do estado
•Objetiva
•O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
•Independe de dolo ou culpa
Responsabilidade civil do servidor público
•Subjetiva
•Se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta, sendo obrigado a indenizar o dano causado apenas caso se consuma sua responsabilidade.
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes (afasta) responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
(a ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima)
•Caso fortuito ou força maior
(situações imprevisíveis e inevitáveis)
Atenuantes (Diminuição) responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
(o particular e o estado contribui para a ocorrência do dano)
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo
(adotada em regra)
•Objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Teoria da culpa administrativa
•Subjetiva
•Omissão estatal
(ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal)
Evolução sobre a responsabilidade civil do estado
•Teoria da irresponsabilidade do estado
(o estado nunca está errado em suas atividades)
•Teoria da responsabilidade civil
•Teoria da responsabilidade civil objetiva
Aplicar-se-á a teoria do risco administrativo = O Estado = Objetivamente
Comprovado o dolo ou culpa do servidor = Ação de regresso / servidor = Subjetivamente.
Bons estudos!
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
Teoria adotada pelo nosso ordenamento jurídico como REGRA GERAL.
Ela é pautada pela teoria da responsabilidade OBJETIVA não havendo que se falar em DOLO ou CULPA para configuração da responsabilidade estatal. Contudo, tal teoria admite a presença de excludentes e atenuantes.
FONTE: Devo Saber Direito Administrativo
Evandro Guedes e Thálius, pág.385.
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