A inexigibilidade de outra conduta afasta elemento que integ...
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É chamada de normativa pura porque os elementos psicológicos (dolo e culpa) que existiam na teoria psicológico-normativa da culpabilidade, inerente ao sistema causalista da conduta, com o finalismo penal foram transferidos para o fato típico, alojando-se no interior da conduta.
Dessa forma, a culpabilidade se transforma em um simples juízo de reprovabilidade que incide sobre o autor de um fato típico e ilícito.
O dolo passa a ser natural, isto é, sem a consciência da ilicitude. Com efeito, o dolo é levado para a conduta, deixando a consciência da ilicitude na culpabilidade. Aquele vai para o fato típico, esta permanece onde estava.
Além disso, a consciência da ilicitude, que no sistema clássico era atual, isto é, deveria estar efetivamente presente no caso concreto, passa a ser potencial, ou seja, bastava tivesse o agente, na situação real, a possibilidade de conhecer o caráter ilícito do fato praticado, com base em um juízo comum.
Portanto, com o acolhimento da teoria normativa pura, possível somente em um sistema finalista, o conceito analítico de crime passa a ser composto pelos seguintes elementos:
(i) FATO TÍPICO: conduta (dolo ou culpa), resultado naturalístico, relação de causalidade, tipicidade;
(ii) ILICITUDE;
(iii) CULPABILIDADE: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa.
Ainda de acordo com Masson, esses elementos constitutivos da culpabilidade estão ordenados hierarquicamente, de tal modo que o segundo pressupõe o primeiro, e o terceiro os dois anteriores. De fato, se o indivíduo é inimputável, não pode ter a potencial consciência da ilicitude. E, se não tem a consciência potencial da ilicitude, não lhe pode ser exigível conduta diversa.
Logo, inexigibilidade de conduta diversa é causa excludente da culpabilidade e afasta elemento que integra a culpabilidade normativa pura, qual seja, o elemento "exigibilidade de conduta diversa".
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
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Três são os elementos da culpabilidade normativa pura, quais sejam: 1 – Imputabilidade; 2 - Potencial Consciência De Ilicitude; 3 - Exigibilidade De Conduta Diversa.
concepção normativa pura da culpabilidade: imputabilidade + consciência potencial da ilicitude + inexigibilidade de conduta diversa.
1 – imputabilidade – é a capacidade mental de entender o que faz.
2 – potencial consciência da ilicitude – é a possibilidade de saber que o que faz é ilícito, proibido, ilegal.
3 – exigibilidade de conduta diversa – há ecd quando é possível exigir do agente que não praticasse o fato típico.
Existem 6 causas que excluem a culpabilidade:
3 excluem a imputabilidade --> Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. - Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado só vai isentar de pena se ele for inteiramente incapaz de entender a ilicitude da conduta. Se ele for inteiramente capaz é apenas causa de diminuição de pena. Embriaguez involuntária e completa - Na embriaguez involutária e completa também, se ela for involuntária e incompleta só será uma causa de diminuição de pena. (jamais se exclui a imputabilidade se a embriaguez foi voluntária) Menoridade - No caso da menoridade - não há nenhum tipo de exceção. Menor de 18 anos não será punido por crime, mesmo que seja emancipado civilmente. pois o CP adota o critério biopsicológico.
1 exclui a potencial consciência da ilicitude-->
Erro de proibição inevitável – exclui a culpabilidade Invencível, desculpável, escusável
Artigo 21 do CP
Erro sobre a ilicitude do fato.
O agente por erro não sabe que sua conduta é proibida, ele pensa que está praticando uma conduta permitida pela lei.
Evitável, vencível, indesculpável, inescusável
Somente diminui pena de 1/6 a 1/3
Se o agente desconhece a existência da lei, mas tem condições de supor que o que faz é proibido não há isenção de pena.
Artigo 21, primeira parte.
E dois que excluem a exigibilidade de conduta diversa:
Coação moral irresistível – artigo 22 do CP Só é punido o autor da coação. Exclui a culpabilidade, só se aplica se a coação for moral e irresistível.
Se for coação física exclui a conduta que é elemento do fato típico e não da culpabilidade.
Coação resistível é atenuante.
Obediência a ordem de superior hierárquico Essa excludente de culpabilidade só se aplica a quem exerce função pública;
Não se aplica nas hierarquias privadas (ex: familiares, religiosas, de emprego)
Se a ordem é legal – o superior não comete crime e o subordinado também não. Estaria no estrito cumprimento do dever legal.
Ordem é manifestamente ilegal - superior vai responder pelo crime e o subordinado também. Ordem não é manifestamente ilegal – superior responde pelo crime e o subordinado não.
ATENÇÃO: A CULPABILIDADE NO ATUAL SISTEMA PENAL BRASILEIRO TEM A ESTRUTURA DA TEORIA NORMATIVA PURA, FORMADA PELA IMPUTABILIDADE, POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
ESPÉCIES DA TEORIA NORMATIVA PURA - TEORIA EXTREMADA OU ESTRITA DA CULPABILIDADE E A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. A DISTINÇÃO ENTRE AS DUAS TEORIAS SE REFERE AO TRATAMENTO DISPENSADO ÀS DESCRIMINANTES PUTATIVAS.
PARA A TEORIA EXTREMADA OU ESTRITA DA CULPABILIDADE TODO E QULAQUER ERRO QUE RECAIA SOBRE A ILICITUDE DEVE RECEBER O TRATAMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO.
PARA A TEORIA LIMITADA, O ERRO SOBRE SITUAÇÃO DE FATO É TRATADO COMO ERRO DE TIPO, ENQUANTO O ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA OU LIMITES DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO RECEBE O TRATAMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO.
ATENÇÃO: PREVALECE NA DOUTRINA QUE O CÓDIGO PENAL ADOTOU A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. ESSA ORIENTAÇÃO PODE SER ENCONTRADA NOS ITENS 17 E 19 DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA NOVA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL.
FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
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