A respeito das espécies tributárias, assinale a alternativa...
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Para responder a essa questão, é fundamental compreender que ela aborda o tema das espécies tributárias no ordenamento jurídico brasileiro. Vamos analisar cada alternativa à luz da legislação vigente.
**Legislação Aplicável:** A Constituição Federal de 1988 e o Código Tributário Nacional (CTN) são as principais referências para a classificação das espécies tributárias.
Tema Central: O tema central é a classificação dos tributos. Segundo a doutrina majoritária e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os tributos no Brasil se dividem em cinco espécies: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
Exemplo Prático: Imagine que o governo crie um tributo para financiar a construção de uma nova rodovia. Este poderia ser classificado como uma contribuição de melhoria se o tributo for cobrado dos proprietários dos imóveis valorizados pela obra.
Justificativa para a Alternativa Correta (D):
A alternativa D está correta porque menciona a teoria quinquipartite, que é a classificação aceita atualmente, incluindo as cinco espécies tributárias mencionadas anteriormente. Apesar de o CTN original mencionar apenas três, a Constituição Federal de 1988 ampliou essa classificação.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Está incorreta porque menciona a teoria tripartite, que não é adotada após a promulgação da Constituição de 1988. O CTN inicialmente adotava essa classificação, mas foi ampliada.
Alternativa B: Está errada ao afirmar que "impostos residuais" são uma espécie tributária. Na verdade, "impostos residuais" referem-se a uma possibilidade constitucional de criação de novos impostos pela União.
Alternativa C: Incorreta porque as contribuições de melhoria já existiam antes da Constituição de 1988. O que foi introduzido foram os empréstimos compulsórios.
Alternativa E: Está errada porque o CTN não adota a teoria pentapartite. Esta classificação é resultado da interpretação da Constituição de 1988 e jurisprudência, não do texto do CTN.
Pegadinhas: Atenção ao termo "impostos residuais" e à confusão entre as classificações tripartite, pentapartite e quinquipartite. São detalhes que podem levar a erros.
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Comentários
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O Código Tributário Nacional adota a Teoria Tripartite, para qual existem três espécies do gênero tributo, quais sejam: impostos, taxas e contribuições de melhoria, nos termos do art. 5º do CTN.
A Constituição, contudo, dispõe acerca de cinco espécies do gênero tributo, quais sejam: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios. O STF tem adotado a Teoria pentapartida/quinquipartida.
CTN:
- Art. 5º Os tributos são:
- Impostos,
- Taxas
- Contribuições de MELHORIA.
CF/88
- Imposto
- Taxas
- Contribuições de MELHORIA
+
- Empréstimos compulsórios
- Contribuições especiais
quintapartite foi para matar!!
O Código Tributário Nacional – adota a teoria tripartite; A Constituição Federal – textualmente segue o CTN, sendo tripartite; O Supremo Tribunal Federal – em interpretação seguindo a doutrina majoritária, adotou a teoria pentapartida, quíntupla ou quinquipartite.
qual seria o erro da E?
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