João, pessoa em situação de extrema pobreza, com sessenta e...
Nessa situação hipotética, conforme as disposições da Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/1998) pertinentes ao crime de caça ilegal, João deverá ser
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GAB: E
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
- I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
- II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
- III – (VETADO)
- IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Lei 9.605/98 - Sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente:
Excludentes de ilicitude:
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Reposta: E
GABARITO: E
Trata-se de uma hipótese de excludente de ilicitude prevista no art. 37 da Lei 9.605/98:
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – VETADO
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
ADENDO
Excludente de ilicitude na Lei 9.605/98
⇒ Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - Em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família (caça ou pesca famélica);
II - Para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal + expressamente autorizado pela autoridade competente;
III - Por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
GABARITO -E
Duas situações interessantes nesta legislação:
I- Excludentes de ilicitude:
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
II - Art. 29, § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
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