A respeito dos princípios constitucionais aplicáveis à carre...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2009 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2009 - TJ-PA - Juiz |
Q30840 Direito Constitucional
A respeito dos princípios constitucionais aplicáveis à carreira da magistratura, analise as afirmativas a seguir:

I. Constitui requisito para a promoção por merecimento que o juiz figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, votada pelo respectivo tribunal em escrutínio secreto.

II. Na promoção por antiguidade, poderá ser recusada a promoção do juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços do órgão responsável pela votação, assegurada a ampla defesa.

III. Constitui etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação do juiz em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados.

IV. Adquirida a vitaliciedade, o juiz só poderá perder o cargo pelo voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa.

Assinale:
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

I. Constitui requisito para a promoção por merecimento que o juiz figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, votada pelo respectivo tribunal em escrutínio secreto. (ERRADA)O texto da constituição é:Art. 93, II,a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;II. Na promoção por antiguidade, poderá ser recusada a promoção do juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços do órgão responsável pela votação, assegurada a ampla defesa. (CERTA)Art. 93, IId) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)III. Constitui etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação do juiz em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados. (CERTA)Art. 93,IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)IV. Adquirida a vitaliciedade, o juiz só poderá perder o cargo pelo voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa. (ERRADA)Art. 95. I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, NOS DEMAIS CASOS, DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO;
I = E = Promoção obrigatória => juiz que figure 3x consec. ou 5x alternadas => lista de merecimento (art. 93, II, a, CF)II = C = Prom. p/ antiguidade => recusa de juiz + antigo => 2/3 trib. + amp. def. (art. 93, II, d, CF)III = C = Vitaliciamento => etapa obrig. => curso oficial/ou reconhecido p/ escola nac. de formação e aperf. de magistrados (art. 93, IV, CF)IV = E = Juiz => perda do cargo => após vitaliciedade => sent. jud. trans. em julg. (art. 95, I, CF)
Bem, errei essa questão pelo seguinte motivo:

a Constituição Federal, em seu art. 93, II, e, não fala em "voto fundamentado de dois terços do órgão responsável pela votação", mas sim "voto fundamentado de dois terços  do tribunal", então eu pensei que essa matéria não pudesse ser delegada para algum órgão interno, podendo apenas ser deliberada pelo tribunal pleno. Meu entendimento estaria equivocado?

claro que, por outro lado, o tribunal ao qual o magistrado estiver vinculado é o órgão responsável pela votação, então, mesmo se meu entendimento estiver certo, a questão não estará errada, apenas confusa.

Abraço!
De fato, conforme art. 93, II, a do CRFB/88, a promoção de entrância para entrância, inclusive por merecimento, deverá observar, sim, o requisito da obrigatoriedade da promoção do juiz que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

Dessa feita, acredito que o erro da alternativa "I" reside no fato de que as decisões administrativas tomadas pelo Tribunal serão motivadas e em sessão pública - vide art. 93, X da CRFB/88 - não havendo se falar em escrutínio secreto quando da deliberação sobre as listas de merecimento.

Até porque, diante da leitura de nossa "magna carta", não vislumbro qualquer referência de que a votação, para a confecção das listas de merecimento, deva ser feita por meio de boletins lançados em uma urna secreta (escrutínio secreto).

I .Constitui requisito para a promoção por merecimento que o juiz figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, votada pelo respectivo tribunal em escrutínio secreto. ERRADO é Sessão publica (CF/88 - art.93, X)

II. Na promoção por antiguidade, poderá ser recusada a promoção do juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços do órgão responsável pela votação, assegurada a ampla defesa. CORRETA (CF/88 - art.93, II, b)

III. Constitui etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação do juiz em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados. CORRETA (CF/88 - art.93, IV)

IV. Adquirida a vitaliciedade, o juiz só poderá perder o cargo pelo voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa. ERRADO é Sentença Judicial Transitada em julgado (CF/88 - art.95, I)


Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo