A respeito dos princípios constitucionais aplicáveis à carre...
I. Constitui requisito para a promoção por merecimento que o juiz figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, votada pelo respectivo tribunal em escrutínio secreto.
II. Na promoção por antiguidade, poderá ser recusada a promoção do juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços do órgão responsável pela votação, assegurada a ampla defesa.
III. Constitui etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação do juiz em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados.
IV. Adquirida a vitaliciedade, o juiz só poderá perder o cargo pelo voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa.
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a Constituição Federal, em seu art. 93, II, e, não fala em "voto fundamentado de dois terços do órgão responsável pela votação", mas sim "voto fundamentado de dois terços do tribunal", então eu pensei que essa matéria não pudesse ser delegada para algum órgão interno, podendo apenas ser deliberada pelo tribunal pleno. Meu entendimento estaria equivocado?
claro que, por outro lado, o tribunal ao qual o magistrado estiver vinculado é o órgão responsável pela votação, então, mesmo se meu entendimento estiver certo, a questão não estará errada, apenas confusa.
Abraço!
Dessa feita, acredito que o erro da alternativa "I" reside no fato de que as decisões administrativas tomadas pelo Tribunal serão motivadas e em sessão pública - vide art. 93, X da CRFB/88 - não havendo se falar em escrutínio secreto quando da deliberação sobre as listas de merecimento.
Até porque, diante da leitura de nossa "magna carta", não vislumbro qualquer referência de que a votação, para a confecção das listas de merecimento, deva ser feita por meio de boletins lançados em uma urna secreta (escrutínio secreto).
I .Constitui requisito para a promoção por merecimento que o juiz figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, votada pelo respectivo tribunal em escrutínio secreto. ERRADO é Sessão publica (CF/88 - art.93, X)
II. Na promoção por antiguidade, poderá ser recusada a promoção do juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços do órgão responsável pela votação, assegurada a ampla defesa. CORRETA (CF/88 - art.93, II, b)
III. Constitui etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação do juiz em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados. CORRETA (CF/88 - art.93, IV)
IV. Adquirida a vitaliciedade, o juiz só poderá perder o cargo pelo voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa. ERRADO é Sentença Judicial Transitada em julgado (CF/88 - art.95, I)
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