De acordo com a legislação brasileira e a ANVISA, plantas m...
I. As plantas medicinais podem ser cadastradas ou registradas junto à ANVISA como alimentos, cosméticos exceto medicamentos fitoterápicos.
II. As plantas medicinais podem ser comercializadas em farmácias e ervanárias.
III. Os produtos obtidos de plantas medicinais podem ser cadastrados ou registrados junto à ANVISA como alimentos, cosméticos e medicamentos fitoterápicos; porém, apenas os produtos registrados como medicamentos podem apresentar alegações terapêuticas em suas bulas, embalagens e publicidade.
Assinale:
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Para resolver a questão sobre a comercialização de plantas medicinais e produtos derivados, é essencial compreender a legislação brasileira e as normas da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) que regulam esses produtos.
Vamos analisar cada uma das alternativas apresentadas:
I. As plantas medicinais podem ser cadastradas ou registradas junto à ANVISA como alimentos, cosméticos exceto medicamentos fitoterápicos.
Essa afirmação está incorreta. De acordo com a legislação vigente, especificamente a RDC (Resolução da Diretoria Colegiada) nº 26/2014 da ANVISA, as plantas medicinais podem ser registradas como medicamentos fitoterápicos, desde que cumpram os requisitos de segurança e eficácia. Portanto, a exclusão da possibilidade de registro como medicamentos fitoterápicos torna a alternativa errada.
II. As plantas medicinais podem ser comercializadas em farmácias e ervanárias.
Esta afirmação está correta. A comercialização de plantas medicinais em farmácias e ervanárias é permitida, desde que as normas de controle e regulamentação sejam seguidas. Esse tipo de venda geralmente ocorre na forma de produtos in natura ou processados, respeitando as diretrizes estabelecidas pela ANVISA.
III. Os produtos obtidos de plantas medicinais podem ser cadastrados ou registrados junto à ANVISA como alimentos, cosméticos e medicamentos fitoterápicos; porém, apenas os produtos registrados como medicamentos podem apresentar alegações terapêuticas em suas bulas, embalagens e publicidade.
Esta alternativa está correta. Conforme a regulamentação da ANVISA, somente produtos registrados como medicamentos fitoterápicos podem fazer alegações terapêuticas. Produtos categorizados como alimentos ou cosméticos não podem apresentar essas alegações, pois não são submetidos ao mesmo rigor de testes clínicos que comprovam eficácia terapêutica.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa C é a correta, pois tanto a alternativa II quanto a III estão corretas e de acordo com a legislação aplicável. Elas refletem precisamente as normas de comercialização e registro de produtos derivados de plantas medicinais conforme estabelecido pela ANVISA.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa I: Está incorreta por omitir a possibilidade de registro como medicamentos fitoterápicos.
Alternativa D e E: Ambas são incorretas porque incluem a alternativa I, que está errada.
Exemplo Prático: Imagine um fabricante que deseja vender um chá de camomila. Esse produto pode ser comercializado em farmácias e ervanárias e registrado como alimento. Contudo, se quiser alegar que o chá alivia a ansiedade, ele precisaria ser registrado como medicamento fitoterápico, cumprindo todas as exigências regulamentares.
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Comentários
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I - ERRADA. Medicamentos fitoterápicos são produzidos, usando exclusivamente, em sua composição, material extraído de plantas. Devem ser registrados junto à ANVISA.
II - C
III - C
ERRO: exceto medicamentos fitoterápicos.
gab c
correção:
ii- lei 5991/73 art 7º - A dispensação de plantas medicinais é privativa das farmácias e ervanarias, observados o acondicionamento adequado e a classificação botânica.
i e iii - PARECER COREN – BA N⁰ 030/2014 (http://ba.corens.portalcofen.gov.br/parecer-coren-ba-n%E2%81%B0-0302014_15628.html)
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