A área de preservação permanente no entorno dos reservatório...
proteção dos recursos hídricos, do solo, da flora e da fauna,
mantendo, dessa forma, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade e o bem-estar das populações humanas. Acerca das
áreas de preservação permanente e de reservas legais, julgue o item
a seguir.
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a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1) de 30 metros para os cursos d'água de menos de 10 metros de largura;
Não há no Código Florestal, em seu art. 2º, b), qual é a largura mínima. Para julgar a questão deve-se atentar para a RESOLUÇÃO CONAMA 302/2002, que define em seu art. 3, I, que a área com largura mínima de trinta metros no entorno dos reservatórios artificiais de água constitui Área de Preservação Permanente.
Art 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de:
II - quinze metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até dez hectares, sem prejuízo da compensação ambiental.
§ 2º Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso II, somente poderão ser ampliados, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, e, quando houver, de acordo com o plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se insere.
O erro está em permitir a redução da área. Neste caso, só é permitida a apliação, segundo o §2º do art. 3º da resolução.
É isso mesmo. O erro á falar que pode ser reduzida.
Tratando-se de reservatório artificial a regra é APP de
30 metros em área urbana
100 metros em área rural - esta última pode até ser reduzida até o limite de 30 metros, conforme licenciamento ambiental e plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se insere, se houver, não se aplicando a redução nos casos de ocorrência original da floresta ombrófila densa - porção amazônica, inclusive os cerradões, e aos reservatórios artificiais utilizados para fins de abastecimento público. .
Exceções:
15 metros: reservatório de até 20ha em área rural, desde que não seja utilizado para energia elétrica ou abastecimento (se for utilizado para isso, vai para a regra geral, 100 metros, podendo ser ampliada ou reduzida para até 30 metros)
15 metros: reservatório de até 10ha utilizado para produção de energia elétrica
Obs.: 1ha = 1 hectare = 10.000m² = 100m x 100m (aproximadamente a medida de 1 quarteirão)
Fundamento normativo:
Resolução 302/2002 do CONAMA:
Art 3o Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em
projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível
máximo normal de:
I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas
e cem metros para áreas rurais;
II - quinze metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de energia
elétrica com até dez hectares, sem prejuízo da compensação ambiental;
III - quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte hectares de superfície e localizados em área rural.
§ 1o Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso I, poderão ser
ampliados ou reduzidos, observando-se o patamar mínimo de trinta metros, conforme
estabelecido no licenciamento ambiental e no plano de recursos hídricos da bacia onde
o reservatório se insere, se houver.
§ 2o Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso II, somente
poderão ser ampliados, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, e, quando
houver, de acordo com o plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se
insere.
§ 3o A redução do limite da Área de Preservação Permanente, prevista no § 1º deste
artigo não se aplica às áreas de ocorrência original da floresta ombrófila densa - porção
amazônica, inclusive os cerradões e aos reservatórios artificiais utilizados para fins de
abastecimento público.
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