A área de preservação permanente no entorno dos reservatório...

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Q86368 Direito Ambiental
A constituição das áreas de preservação permanente possibilita a
proteção dos recursos hídricos, do solo, da flora e da fauna,
mantendo, dessa forma, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade e o bem-estar das populações humanas. Acerca das
áreas de preservação permanente e de reservas legais, julgue o item
a seguir.

A área de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até dez hectares, em projeção horizontal, medida a partir do nível máximo normal e sem prejuízo da compensação ambiental, deve ter largura mínima de 15 m, podendo ser reduzida conforme estabelecido no plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se localiza.
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Artigo 2°- Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1) de 30 metros para os cursos d'água de menos de 10 metros de largura;

Cuidado: a questão trata de reservatórios artificiais!

Não há no Código Florestal, em seu art. 2º, b), qual é a largura mínima. Para julgar a questão deve-se atentar para a RESOLUÇÃO CONAMA 302/2002, que define em seu art. 3, I, que a área com largura mínima de trinta metros no entorno dos reservatórios artificiais de água constitui Área de Preservação Permanente.
Acho que a resposta está em outro inciso da Resolução 302/2002 do CONAMA...

Art 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de:
II - quinze metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até dez hectares, sem prejuízo da compensação ambiental.
§ 2º Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso II, somente poderão ser ampliados, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, e, quando houver, de acordo com o plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se insere.

O erro está em permitir a redução da área. Neste caso, só é permitida a apliação, segundo o §2º do art. 3º da resolução.
Perfeito Leonardo, muito bem observado!!!

É isso mesmo. O erro á falar que pode ser reduzida.


Tratando-se de reservatório artificial a regra é APP de
30 metros em área urbana
100 metros em área rural - esta última pode até ser reduzida até o limite de 30 metros, conforme licenciamento ambiental e plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se insere, se houver, não se aplicando a redução nos casos de ocorrência original da floresta ombrófila densa - porção amazônica, inclusive os cerradões, e aos reservatórios artificiais utilizados para fins de abastecimento público. .

Exceções:
15 metros: reservatório de até 20ha em área rural, desde que não seja utilizado para energia elétrica ou abastecimento (se for utilizado para isso, vai para a regra geral, 100 metros, podendo ser ampliada ou reduzida para até 30 metros)
15 metros: reservatório de até 10ha utilizado para produção de energia elétrica

Obs.: 1ha = 1 hectare = 10.000m² = 100m x 100m (aproximadamente a medida de 1 quarteirão)

Fundamento normativo:

Resolução 302/2002 do CONAMA:

Art 3o  Constitui  Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em 

projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do  nível 

máximo normal de:

I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas 

e cem metros para áreas rurais;

II - quinze metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de energia 

elétrica com até dez hectares, sem prejuízo da compensação ambiental;

III - quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte hectares de superfície e localizados em área rural.

§ 1o Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso I, poderão ser 

ampliados ou reduzidos, observando-se o patamar mínimo de trinta metros, conforme 

estabelecido no licenciamento ambiental e no plano de recursos hídricos da bacia onde 

o reservatório se insere, se houver.

§ 2o  Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso II, somente 

poderão ser ampliados, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, e, quando 

houver, de acordo com o plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se 

insere.

§ 3o  A redução do limite da Área de Preservação Permanente, prevista no § 1º deste 

artigo não se aplica às áreas de ocorrência original da floresta ombrófila densa - porção 

amazônica, inclusive os cerradões e aos reservatórios artificiais utilizados para fins de 

abastecimento público.

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