Sobre certidões de regularidade fiscal e / ou suspensão da ...

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Q482485 Direito Tributário
Sobre certidões de regularidade fiscal e / ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário e de acordo com o posicionamento dominante no Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa INCORRETA.
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A) Errada:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO CONTRA A FAZENDA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OU DE AÇÃO ANULATÓRIA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - CPD-EN. EXPEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens" (REsp nº 1.123.306/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, in DJe 1º/2/2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos - artigo 543-C do Código de Processo Civil e Resolução/STJ nº 8/2008). 2. "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." (Código Tributário Nacional, artigo 206). 3. A expedição de certidão positiva com efeitos negativos ao ente estadual devedor, embora dispense a prestação de garantia, requer, ao menos, o ajuizamento de embargos à execução ou de ação anulatória de débito fiscal. Inteligência do artigo 206 do Código Tributário Nacional. (REsp nº 1.180.697/MG, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, in DJe 26/8/2010 e AgRgREsp nº 1.010.917/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, in DJe 11/2/2009, dentre outros). 4. Agravo regimental improvido.


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ITEM A (ERRADO): Proposta ação anulatória pela Fazenda municipal, "está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004). A ação anulatória de crédito fiscal proposta pela Fazenda Municipal prescinde de depósito e garantia.

A excepcionalidade quanto às prerrogativas da Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, mormente a impossibilidade de penhora de seus bens, revela a interpretação de que seja em execução embargada, seja em ação anulatória, pelo Município, independentemente da prestação de garantia, é cabível a expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos Negativos. (Precedentes: Ag 1.150.803/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ. 05.08.2009; REsp 1.074.253/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ. 10.03.2009; REsp 601.313/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004; REsp 381.459/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 17.11.03; REsp 443.024/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02.12.02; REsp 376.341/SC, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 21.10.02).

ITEM B (CORRETO): Súmula nº 446, STJ: " Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa"

ITEM C (CORRETO):  "O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa" (REsp 1123669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08). 2. Agravo regimental não provido: STJ (AgRg no AREsp 430.828/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014)

ITEM D (CORRETO): Súmula 112 do STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro"

ITEM E: "A mera alegação de descumprimento de obrigação acessória, consistente na entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), não legitima, por si só, a recusa do fornecimento de certidão de regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débitos - CND), uma vez necessário que o fato jurídico tributário seja vertido em linguagem jurídica competente (vale dizer, auto de infração jurisdicizando o inadimplemento do dever instrumental, constituindo o contribuinte em mora com o Fisco), apta a produzir efeitos obstativos do deferimento de prova de inexistência de débito tributário.": STJ (REsp 944.744/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010).




3. A mera alegação de descumprimento de obrigação acessória,
consistente na entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social (GFIP), não legitima, por si só, a recusa do
fornecimento de certidão de regularidade fiscal (Certidão Negativa
de Débitos - CND). Precedentes: AgRg no Ag 1.056.936/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 03/09/2009,
DJe 16/09/2009; REsp 944.744/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 10/06/2008, DJe 07/08/2008.

 

Logo, a contrario sensu, chega-se a conclusão que é legal a recusa do fornecimento de certidão de regularidade fiscal em caso de descumprimento de obrigação acessória, consistente na entrega de GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.

nao consegui entender por que o item E foi considerado correto

Lendo atentamente o acórdão que justificaria a correção do item E, não vejo como dar por correta a respectiva assertiva. em outras palavras, o acórdão do STJ ,no resp 944744, chega à conclusão de que é ilegítima a negativa de certidão quando há mero descumprimento de obrigação acessória, sei que o fisco tenha lavrado auto de infração por este descumprimento

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