O devedor somente poderá alienar o imóvel hipotecado se não ...
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O tema central da questão é o Direito das Coisas, mais especificamente o instituto da hipoteca. Quando falamos de hipoteca, estamos nos referindo a uma garantia real dada pelo devedor ao credor, geralmente sobre um imóvel, para assegurar o cumprimento de uma obrigação.
De acordo com o Código Civil brasileiro, a hipoteca não impede a alienação do bem hipotecado. Ou seja, o devedor pode vender ou transferir a propriedade do imóvel, mesmo que ele esteja hipotecado. Isso é possível porque a hipoteca apenas acompanha o bem, ou seja, o credor hipotecário mantém o direito sobre o imóvel, independentemente de quem seja o proprietário.
Para fundamentar a resposta, podemos citar o artigo 1.475 do Código Civil, que estabelece que a hipoteca não impede a alienação do imóvel. O que ocorre é que o novo proprietário assume o imóvel com o ônus da hipoteca.
Exemplo prático: Imagine que João hipoteca seu apartamento para garantir um empréstimo bancário. Posteriormente, ele decide vender o apartamento para Maria. Essa venda é válida e possível, mas Maria adquire o apartamento com a hipoteca já existente, ou seja, se João não quitar a dívida, o banco pode executar a hipoteca sobre o imóvel agora pertencente a Maria.
Vamos justificar a alternativa correta:
Alternativa "E" - Errado: A afirmação de que o devedor somente pode alienar o imóvel se não houver cláusula contratual expressa que vede a alienação está incorreta. Não é necessário que exista a permissão expressa para alienação no contrato de hipoteca, pois, por força de lei, a hipoteca não impede a venda do imóvel. O que se impõe é que, ao vender, o novo proprietário assume o risco de o imóvel ser executado caso a dívida não seja paga.
Estratégia para evitar pegadinhas: Preste atenção em palavras que sugerem restrições ou permissões que não estão na legislação, como "somente" ou "se não houver cláusula". Esses termos podem indicar que a questão está sugerindo restrições que não existem em lei. Sempre que possível, busque lembrar das normas gerais, como a do artigo 1.475 do Código Civil, que indicam a liberdade de alienação do bem hipotecado.
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Comentários
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Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
CC, art. 1.504. A hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem; mas os credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas, de seus ramais ou de parte considerável do material de exploração; bem como à fusão com outra empresa, sempre que com isso a garantia do débito enfraquecer.
O erro está em dizer que "somente poderá alienar o imóvel hipotecado se não houver cláusula contratual expressa que vede a alienação".
Mesmo havendo a cláusula ele poderá alenar, já que tal cláusula é nula!
Abraços.
GABARITO: ERRADO.
CC. Art. 1.475 É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Portanto é nula a cláusula que proíbe o
proprietário de alienar o imóvel oferecido em garantia
hipotecária.
Por exeplo, se o imóvel estiver hipotecado e for vendido,
poderá ocorrer o vencimento antecipado da dívida, se assim
estiver convencionado no contrato. Significa dizer que o
novo adquirente do imóvel terá de arcar com o débito para
desonerar a hipoteca.
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