Josué foi condenado por crime doloso praticado com violência...
Por ocasião do seu ingresso no estabelecimento prisional, ele:
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0 artigo 9°-A da Lei de Execução Pe- nal, após a reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019, passou a prever que condenados por crime praticado dolosamente com violência grave contra pessoa ou por crime hediondo serão submetidos obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de seu DNA, por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
HC879757 GO Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma: O fornecimento de perfil genético, nos termos do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, não constitui violação do princípio da vedação à autoincriminação, configurando falta grave a recusa. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento penal.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!
Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
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gabarito (D)
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Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional
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aquele que recusar cometerá falara GRAVE
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