Josué foi condenado por crime doloso praticado com violência...
Por ocasião do seu ingresso no estabelecimento prisional, ele:
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A alternativa correta para a questão é a D. Vamos entender por que esta alternativa está correta e analisar as demais opções.
O tema central da questão refere-se aos direitos e procedimentos que ocorrem quando um condenado ingressa no sistema prisional, conforme preceitua a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Para responder corretamente, é necessário conhecer as normas que regem a execução da pena, incluindo aspectos administrativos e de segurança.
Alternativa D: Josué será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA por técnica adequada e indolor. Esta alternativa está correta em razão do disposto no art. 9º-A da Lei de Execução Penal, que prevê a coleta do perfil genético para condenados por crimes violentos. Tal procedimento é parte de uma política de segurança para identificação e prevenção de delitos futuros.
Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Não há previsão na Lei de Execução Penal que limite Josué a receber novas mudas de uniforme e roupa de cama e banho apenas após um ano. O fornecimento de vestuário adequado faz parte dos direitos básicos dos detentos, mas não há tal restrição temporal.
Alternativa B: Não existe um "Manual de Condutas Prisionais" mencionado na legislação. Embora o preso seja informado sobre as regras da unidade, não há uma exigência formal de um manual específico como condição para benefícios e regalias.
Alternativa C: Apesar de o atendimento social e psicológico ser um direito do preso, não é uma ação imediata e garantida no momento de ingresso no sistema prisional, mas algo que ocorre conforme necessidade e recursos disponíveis.
Alternativa E: Não há previsão legal que obrigue o preso a informar o nome do advogado para que este seja investigado e autorizado a visitar o cliente. Tal procedimento seria uma violação das prerrogativas do advogado e do direito de defesa.
Compreender como a Lei de Execução Penal estrutura os direitos e procedimentos é crucial para a preparação para concursos na área de Direito Penal. Assim, fica reforçada a importância do estudo atento e detalhado das normas legais vigentes.
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0 artigo 9°-A da Lei de Execução Pe- nal, após a reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019, passou a prever que condenados por crime praticado dolosamente com violência grave contra pessoa ou por crime hediondo serão submetidos obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de seu DNA, por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
HC879757 GO Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma: O fornecimento de perfil genético, nos termos do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, não constitui violação do princípio da vedação à autoincriminação, configurando falta grave a recusa. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento penal.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!
Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
Insta: @focodelegadadepolicia
gabarito (D)
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Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional
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aquele que recusar cometerá falara GRAVE
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