Quanto à Lei n.º 6.398/1981, que dispõe acerca da PNMA, assi...
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Alternativa A (CORRETA): Artigo 9º, II, da Lei 6.938/81
Art. 9º. São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: II - o zoneamento ambiental.
Alternativa B (ERRADA): Artigo 6º, II, da Lei 6.938/81
O CONAMA é orgão consultivo e deliberativo do SISNAMA. O órgão central do SISNAMA é a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, de acordo com o artigo 6º, III, da Lei 6.938/81.
Alternativa C (ERRADA): Artigo 9º-A, §1º, da Lei 6.938/81
§1º. A servidão ambiental não se aplica as áreas de preservação permanente e de reserva legal.
Alternativa D (ERRADA): Artigo 3º, III, da Lei 6.938/81. Assertiva torna-se errada pela inserção da palavra "apenas".
Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante das atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c)afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e)lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
Alternativa E (ERRADA): Artigo 6º, caput, da Lei 6.938/81
Art. 6º. Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade de ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado.
Questão 87 – anulada. Embora o comando da questão claramente refira-se a uma lei “que dispõe acerca da Política Nacional do Meio Ambiente”, o que obviamente eliminaria qualquer equívoco na interpretação da questão como um todo, o erro material na numeração da Lei n.º 6.938/1981 foi motivo de confusão, impossibilitando uma resposta objetiva, razão suficiente para a anulação da referida questão.
O erro do item C é o seguinte:
Enunciado "Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental em áreas de preservação permanente e de reserva legal."
Lendo o enunciado poderíamos supor que independe do tamanho da área utilizada, mas a lei diz o seguinte:
Art. 9 -A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
§ 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
Ou seja, você não pode instituir servidão ambiental na área de reserva mínima instituída na lei, mas em outra área sua fora desse quantitativo.
aí vc marca a correta numa questão anulada e as suas estatísticas ficam como se você tivesse errado!
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