Ao apreciar um caso concreto em que houve a majoração da re...

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Q2449066 Direito Administrativo
Ao apreciar um caso concreto em que houve a majoração da remuneração de todos os servidores públicos do Estado Delta, determinada pela Lei XYZ, cujo projeto foi de iniciativa do deputado João, o Tribunal de Contas do respectivo Estado entendeu que seria necessário reconhecer a inconstitucionalidade formal da norma com efeitos erga omnes e vinculantes para toda a Administração Pública.


Acerca dessa situação hipotética, à luz da orientação do STF, é correto afirmar que a mencionada Corte de Contas:
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Uma coisa é certa - Houve vício formal: (Análise sob a ótica do princípio da simetria Constitucional)

CF/88

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

Contudo, não encontrei nada sobre a competência dos TC's em apreciar inconstitucionalidade formal nos casos concretos que lhes são submetidos à apreciação.

Ou seja, não identifiquei o erro da letra "B";

Conforme a jurisprudência do STF:

"O Tribunal de Contas da União, órgão sem função jurisdicional, não pode declarar a inconstitucionalidade de lei federal com efeitos erga omnes e vinculantes no âmbito de toda a Administração Pública Federal. (...) Impossibilidade de o controle difuso exercido administrativamente pelo Tribunal de Contas trazer consigo a transcendência dos efeitos, de maneira a afastar incidentalmente a aplicação de uma lei federal, não só para o caso concreto, mas para toda a Administração Pública federal, extrapolando os efeitos concretos e interpartes e tornando-os erga omnes e vinculantes. [, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 13-4-2021, P, DJE de 5-5-2021.]"

Gabarito: letra d.

Súmula 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

• Aprovada em 13/12/1963.

Esta súmula se aplica ao regramento constitucional atual?

Em regra, não. Entretanto, há duas exceções. Os Tribunais de Contas podem, excepcionalmente, aplicar a Súmula 347 em casos de:

a) inconstitucionalidade manifesta; ou

b) quando existir jurisprudência do STF nesse sentido.

Vejam o julgado que firmou o precedente sobre o tema:

(...) 5. Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal: compatibilidade com a ordem constitucional de 1988: o verbete confere aos Tribunais de Contas – caso imprescindível para o exercício do controle externo – a possibilidade de afastar (incidenter tantum) normas cuja aplicação no caso expressaria um resultado inconstitucional (seja por violação patente a dispositivo da Constituição ou por contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria). Inteligência do enunciado, à luz de seu precedente representativo (RMS 8.372/CE, Rel. Min. Pedro Chaves, Pleno, julgado em 11.12.1961).

6. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à inviabilidade de realização de controle abstrato de constitucionalidade por parte de Tribunal de Contas (MS 35.410, MS 35.490, MS 35.494, MS 35.498, MS 35.500, MS 35.812, MS 35.824, MS 35.836, todos de Relatoria do Eminente Ministro Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, e publicados no DJe 5.5.2021). (...)

STF. Plenário. MS 25888 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/08/2023.

Lembrem-se, entretanto, que o controle sempre será incidental e jamais extrapolará a esfera do caso concreto e a eficácia interpartes, conforme julgado acima. Controle de constitucionalidade abstrato e com eficácia erga omnes, somente no âmbito do Poder Judiciário.

Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 347-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/690bb330e5e7e3e07867fafc4d32ec82>. Acesso em: 19/04/2024.

Nice questão

Lembrem-se, entretanto, que o controle sempre será incidental e jamais extrapolará a esfera do caso concreto e a eficácia interpartes, conforme julgado acima. Controle de constitucionalidade abstrato e com eficácia erga omnes, somente no âmbito do Poder Judiciário.

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