Joel, ex-prefeito do Município Cravo, em conluio com a socie...
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Gabarito: letra E
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
(...)
§ 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
A LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013 dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
GAB: E - Lei nº 8.429/92:
Art. 3º,
§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
§ 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 12,
§ 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem.
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as questões da FGV me fazem sentir um lixo kkkkk :(
A) “a sociedade Rosa, por não ser agente público, não pode responder com base na Lei Anticorrupção” – ERRADA
- A lei anticorrupção trata da responsabilização objetiva, civil ou administrativa de pessoas jurídicas EM GERAL que praticarem atos contra a Administração Pública. Não há exigência de ser “agente público”.
- Art. 1º, Lei 12846/13: Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de PESSOAS JURÍDICAS pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
B) “ambos respondem com base na Lei Anticorrupção e na Lei de Improbidade Administrativa, não havendo que se cogitar a ocorrência bis in idem;” - ERRADA
- É exatamente o contrário do que consta no art. 12, § 7º, Lei da Improbidade: As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na , deverão observar o princípio constitucional do NON BIS IN IDEM.
C) “apenas Joel responde com base na Lei de Improbidade Administrativa, cujas penalidades serão aplicadas pela autoridade administrativa competente, após o devido processo administrativo;” - ERRADA
- Apesar de não ter ficado claro se Joel praticou o ato durante o seu mandato ou não, o fato é que quem quem induz ou concorre dolosamente para a prática de ato de improbidade, responde como se fosse agente público também.
- Art. 3º, caput, Lei de Improbidade: As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
D) “apenas a sociedade Rosa responde com base na Lei Anticorrupção, que prevê exclusivamente a responsabilização das pessoas jurídicas na esfera administrativa, não havendo possibilidade de responsabilização judicial” – ERRADA
- A lei anticorrupção estabelece a possibilidade de responsabilização administrativa E CIVIL, portanto, errado dizer que não há possibilidade de responsabilização judicial.
- Art. 1º, caput, Lei Anticorrupção: Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa E CIVIL de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
E) “a sociedade Rosa pode responder na esfera judicial com base na Lei Anticorrupção e na Lei de Improbidade Administrativa, sendo certo que as sanções dessa última Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à Administração Pública, vigorando o princípio de vedação ao bis in idem.” - CERTA
- Art. 12, § 7º, Lei da Improbidade: As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na , deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem.
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